Ajuda Inibição Condução

jalms disse:
Amigo King, qual é a tua situação, então?

Como já recebi a pena acessoria tenho 15 dias para contestar se não vou ficar 2 meses sem carta. Como nunca tive nenhuma multa nem nada.. O mal é que tenho carta à menos de 3 anos.. :S
 
O radar funciona em aproximação e em afastamento, e controla nos dois sentidos ao mesmo tempo.

cumprs
jorgix
 
Será que me posso "livrar" da primeira contra ordenação grave que tive que foi do tempo da DGV, uma vez que agora é ANSR?

De qualquer forma tudo o que seja "muito grave" para não falar em "crime" é sempre punivel, mesmo sem antecedentes, penso eu :roll: :roll: :roll:

Se for "crime" por alcool são no minimo 2 meses... esta nem com choradinhos :evil: :evil:
 
NunoDionisio disse:
Será que me posso "livrar" da primeira contra ordenação grave que tive que foi do tempo da DGV, uma vez que agora é ANSR?

De qualquer forma tudo o que seja "muito grave" para não falar em "crime" é sempre punivel, mesmo sem antecedentes, penso eu :roll: :roll: :roll:

Se for "crime" por alcool são no minimo 2 meses... esta nem com choradinhos :evil: :evil:
Muito provávelmente já te livras-te ;)
 
King disse:
Como já recebi a pena acessoria tenho 15 dias para contestar se não vou ficar 2 meses sem carta. Como nunca tive nenhuma multa nem nada.. O mal é que tenho carta à menos de 3 anos.. :S

Quando se tem a carta á menos de 3 anos não se tem que voltar a tirar a carta :?: :?:
Quando eu tirei eram 2 anos agora não sei :roll: :roll: :roll:...quer dizer eu não sei como está agora o codigo da estrada todo :D :D :D :D
 
KOOLBOY disse:
Quando se tem a carta á menos de 3 anos não se tem que voltar a tirar a carta :?: :?:
Quando eu tirei eram 2 anos agora não sei :roll: :roll: :roll:...quer dizer eu não sei como está agora o codigo da estrada todo :D :D :D :D
Queres que te arranje em PDF??? :D :D :D

Artigo 122.º
Títulos de condução

4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já
legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou
subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e
só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do
seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de
condução mantém o carácter provisório até que a respectiva
decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
 
L@MuErTe disse:
Queres que te arranje em PDF??? :D :D :D

Artigo 122.º
Títulos de condução

4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já
legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou
subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e
só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do
seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de
condução mantém o carácter provisório até que a respectiva
decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

Eu se for apanhado cmo ja so fico com inibição de conduzir durante algum tempo isso ja não me preocupa :D :D :D
 
NunoDionisio disse:
Será que me posso "livrar" da primeira contra ordenação grave que tive que foi do tempo da DGV, uma vez que agora é ANSR?
Mas chegaste a impugnar?
Atenção que algo que esteja no nosso "cadastro" rodoviário é limpo ao fim de 5 anos, por isso, se a contra-ordenação foi há mais de 5 anos...
 
jalms disse:
Mas chegaste a impugnar?
Atenção que algo que esteja no nosso "cadastro" rodoviário é limpo ao fim de 5 anos, por isso, se a contra-ordenação foi há mais de 5 anos...

Passados 5 anos nao deixa de ser reincidente ou deixa?
 
Sim, passados 5 anos da infracção ou do trânsito em julgado de decisão sobre a mesma, esta é limpa do registo, pelo que não poderá, para esses efeitos, haver reincidência.
 
jalms disse:
Mas chegaste a impugnar?
Atenção que algo que esteja no nosso "cadastro" rodoviário é limpo ao fim de 5 anos, por isso, se a contra-ordenação foi há mais de 5 anos...

Não cheguei a impugnar... na altura paguei a multa e veio uma carta para casa a dizer que tinha pena suspença durante 6 meses.

De qualquer maneira foi à três anos.
 
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