Será que chegamos definitivamente á selva...

Obg a todos pelo apoio.

Sabado já devo poder ir ver o homem. Espero é que esteja com melhor aspecto pois já me disseram que ficou muito mal tratado na face. :evil:
 
Nem sei que dizer....Portugal está a ficar altamente preocupante....Completamente de doidos...Eu até me passo com estas merdas...e a **** da justiça? que não vai fazer nada....


as rápidas melhoras e que tudo corra bem....
ArquiA3 disse:
Em relaçao ao teu primo... as melhoras... e boa sorte na vida... mas que a vingança nao é soluçao... digo-te que nao vá por ai...

Recomendo... Exodus 21-24...
 
Força e rapidas melhoras p o teu primo.
Tenta saber se algum conhecido viu a matrícula desses animaisou se havia alguma câmara de vigilância junto a essa disco. Apresentem queixa por ofensas à integridade física qualificada.

Artigo 132.º Código Penal

2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre
outras, a circunstância de o agente:

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação
do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou
que se traduza na prática de crime de perigo comum;

Artigo 144.º
Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação
ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada

1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade
ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Esse tipo de situação não pode ser deixada impune.
Boa sorte
 
Sagitarius disse:
Força e rapidas melhoras p o teu primo.
Tenta saber se algum conhecido viu a matrícula desses animaisou se havia alguma câmara de vigilância junto a essa disco. Apresentem queixa por ofensas à integridade física qualificada.

Artigo 132.º Código Penal

2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre
outras, a circunstância de o agente:

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação
do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou
que se traduza na prática de crime de perigo comum;

Artigo 144.º
Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação
ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada

1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade
ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Esse tipo de situação não pode ser deixada impune.
Boa sorte
Segundo me foi dito pelos pais o caso esta a ser investigado pela PJ.
 
Se está a ser investigado pela PJ óptimo, ainda bem.
Tentem ver se ele ou quem estava c ele se lembram de algo relevante, às vezes esses grupinhos gostam de dizer de onde são só p se gabarem.
Vejam se conseguem encontrar alguém q seja testemunha (era óptimo).
Espero q corra td pelo melhor.
 
isto a noite no porto ta do pior mesmo :evil: :evil:
era muito frequente ir a discotecas mas alguns anos para cá prefiro um cinema ou um barzito calmo longe desta palhaçada autentica sujeito a levar um tiro ser roubado ou ser espancado ate a morte onde já se viu...

as melhoras amigo po teu primo ;)
 
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