manu disse:
alem disto´
alem do que o pc disse e bem, se nao houver documentos a provar o contrário, onde é que vao provar que o homem dava garantia!!??? até pode ter vendido sem nenhuma garantia a um preço mais baixo!!! Atençao que nao estou a defender ninguem!!!!
Amigo, se não houver nenum documento a dizer que a garantia é de um ano, passa automaticamente a 2. Se houver um documento a dizer que o vendedor não dá garantia... esse documento não tem validade juridica. Perante a Lei
Por acaso já alguem se deu ao trabalho de clicar no link do portal do cidadao...
Se houver acordo por escrito os prazos podem ser reduzidos para um ano...mas nenhum documento poderá reduzir mais do que isto a garantia de um bem móvel.
"Descrição
O vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento dos bens que fornece, devendo estes bens estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Essa garantia tem as seguintes características:
O período de garantia de bom funcionamento de um bem não pode ser inferior a dois anos, sem prejuízo de prazos mais favoráveis concedidos pelo vendedor;
O período de garantia mínima para imóveis (por exemplo, casas) é de cinco anos;
Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido para um ano, por acordo entre as partes;
Quanto a Serviços, o prazo de garantia continua a ser o estabelecido na Código Civil, ou seja, um ano, no que respeita à mão-de-obra, devendo os defeitos ser denunciados no prazo de 30 dias depois do seu descobrimento, mas as peças que tenham sido substituídas já gozam de uma garantia mínima de dois anos, ao abrigo do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, vigorando o prazo de dois meses para denúncia dos defeitos, depois dos mesmos serem descobertos;
O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor não puder usar o bem em virtude das operações de reparação ou substituição;
A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de dois meses a contar da data do seu conhecimento; no caso de bem imóvel, esse prazo é de um ano. Se esses prazos forem ultrapassados, o consumidor perde os direitos de invocar a garantia que a lei lhe confere;
Determinados tipos de bens móveis, que podemos denominar de consumíveis (que se destroem por uma utilização normal num curto período de tempo), caso, por exemplo, das pastilhas dos travões, das pilhas, etc., não estão abrangidos pelos mesmos prazos de garantia.Segundo a lei, são nulos os acordos ou cláusulas contratuais que excluam ou limitem os direitos do consumidor, antes da denúncia da falta de conformidade de um dado bem de consumo ao respectivo vendedor.
O prazo e as condições da garantia são, hoje em dia, importantes elementos de diferenciação entre produtos e serviços do mesmo género, constituindo, frequentemente, argumentos de promoção e de venda muito utilizados pelas empresas.
Por isso, não deixe de comparar as condições de garantia, e fique a saber que, muitas vezes, é possível negociar extensões do prazo de garantia.
De resto, segundo o regime legal vigente, as declarações do vendedor ou do fabricante, por exemplo as que constam da publicidade ou da rotulagem, integram as características garantidas do bem de consumo e vinculam quem as produziu.
A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de dois meses a contar da data do seu conhecimento; no caso de bem imóvel, esse prazo é de um ano.
O consumidor deve cumprir os prazos previstos na lei sob pena de caducidade, ou seja, para além de ter que denunciar no prazo, deve, após a denúncia e no prazo de seis meses, recorrer a outras formas de resolução do seu conflito (por exemplo, tribunal arbitral, tribunais comuns), sob pena de perder os seus direitos e não ver satisfeitas as suas pretensões.
No entanto, para efeitos de contagem do prazo, deve retirar o tempo em que estiver privado do uso dos bens, devido à reparação dos defeitos.
Recomendamos, especialmente para o caso de defeitos de maior gravidade ou para os bens mais caros, que a denúncia seja feita por escrito e enviada por carta registada (em alguns casos deve ser também enviada com aviso de recepção).
Note que se denunciar o defeito verbalmente terá dificuldades em provar o que denunciou e se o fez atempadamente.
Se adquirir um bem com defeito, o consumidor pode, em alternativa, exigir do vendedor:
a sua substituição;
a reparação do defeito;
a redução do preço;
a resolução do contrato (extinção do contrato) e devolução do preço pago.
A reposição do bem em condições adequadas, através de uma das hipóteses acima mencionadas, deve ser feita sem encargos para o consumidor, o que inclui, nomeadamente, despesas de transporte, mão-de-obra e material.
A prestação de serviços que se esgote num só acto, por exemplo, uma refeição num restaurante, uma ida ao cinema, não é susceptível de gozar de qualquer daqueles prazos de garantia."