Multar a civil

cuto disse:
Quando virem um civil (mesmo que não seja polícia) dar ordem de detenção a alguém...não se admirem: é possível..é legal...e o gajo tem de se armar em herói!

Pede-lhe pra mostrar quem é! Eles tem d andar sempre com a carteira q contem o simbolo e o cartao com nome e estatuto.
 
:lol:
Bem isto realmente...faz-me lembrar aqui um caso numa localidade perto de mim, onde um famoso GNR muito reputado FDP :twisted: :twisted: :twisted: punha o filho à janela e sempre que alguém passava na rua sem cinto de segurança o puto escrevia a matrícula e o pai só tinha que passar a multa... à posteriori.... :D :D Isto sim é trabalho familiar :D :D
 
linuxmad disse:
:lol:
Bem isto realmente...faz-me lembrar aqui um caso numa localidade perto de mim, onde um famoso GNR muito reputado FDP :twisted: :twisted: :twisted: punha o filho à janela e sempre que alguém passava na rua sem cinto de segurança o puto escrevia a matrícula e o pai só tinha que passar a multa... à posteriori.... :D :D Isto sim é trabalho familiar :D :D

e aqui na minha terrinha um deles metia a mulher sentada no jardim de livro de apontamentos na mão....

teve azar...um dia apedrejaram-lhe a casa...nunca mais voltou a sentar a mulher no jardim :evil: :evil: :evil:
 
rmatos disse:
e aqui na minha terrinha um deles metia a mulher sentada no jardim de livro de apontamentos na mão....

teve azar...um dia apedrejaram-lhe a casa...nunca mais voltou a sentar a mulher no jardim :evil: :evil: :evil:

... :D :D :D...Tenho aqui na minha terrinha assim um caso parecido,mas houve retaliações,cravejaram o posto todo com tiros :D :D :D :D :D :D :D
 
fafecitylife disse:
Pede-lhe pra mostrar quem é! Eles tem d andar sempre com a carteira q contem o simbolo e o cartao com nome e estatuto.

Não me estava a referir a isso :)

Era mais ao que está a bold:
Detenção em flagrante delito
1 — Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver
presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega
imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e
procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º


Com os srs. agentes da autoridade sempre tive uma relação cordial e sei bem até onde eles e eu podemos ir :D :D
 
Já vi um gajo a ser caçado por um agente à civil que, por acaso, passou na local certo à hora certa. A cara do outro gajo foi de rir. :D
 
há sempre abusos por parte das autoridades.... mas tambem te digo.... multam mas na verdade nao há provas de nada é uma palavra contra a outra :evil:
 
Audistore disse:
Mas a palavra de um agente da autoridade sobrepoem-se à tua

As declarações dos agentes da autoridade revestem o carácter de "fé pública"...se assim não fosse não valia de nada existirem.
 
esses termos e que já custam um bocado a pronunciar afinal so tive um ano de direito e ainda por cima aquilo era uma jabardice de todo o tamanho :)
 
O Tribunal da Relação do Porto, entendeu que apesar do Agente de Autoridade, fora do seu "normal" período de trabalho, se encontrar permanentemente de serviço, está "fora do exercício das suas funções de fiscalização"... logo, o Auto de Notícia não faz fé em juizo

Dispõe o nº 1 do art. 170º do Código da Estrada:
"Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização (...)"

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d0a558919b71dbeb802572a500520405?OpenDocument
 
inix disse:
O Tribunal da Relação do Porto, entendeu que apesar do Agente de Autoridade, fora do seu "normal" período de trabalho, se encontrar permanentemente de serviço, está "fora do exercício das suas funções de fiscalização"... logo, o Auto de Notícia não faz fé em juizo

Dispõe o nº 1 do art. 170º do Código da Estrada:
"Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização (...)"

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d0a558919b71dbeb802572a500520405?OpenDocument

Este entendimemento do TRP em nada afecta o carácter de fé pública mencionado atrás (este referia-se às situações comuns). De qualquer modo, o douto acordão referido faz uma interpretação ridícula do carácter de permanência de serviço dos agentes da G.N.R., pois esvazia todo o conteúdo daquela norma legal. Se o agente está permanentemente ao serviço, se pode e deve actuar, forçosamente haveria a sua intervenção ter o mesmo peso ( revestir fé pública). Não se entendendo assim, corre-se o risco de os agentes não intervirem caso não tenham testemunhas para o acto que practicam...o que no caso de contra-ordenações graves é insustentável.
 
Nem sequer vou comentar o acordão porque não li todo.

Mas uma coisa comento, a teimosia e falta de carácter de certas pessoas quando chega a hora de assumir o que de errado se fez. Faz lembrar aqueles tópicos que por aí circulam, "não paguem a multa na hora!" (mesmo que não tenham razão).

Depois queixam-se que os nossos agentes são os maus da fita. Pudera.
 
Anda por aqui muita confusão...

Atenção pessoal:
1º o caracter permanente do serviço dos GNR e PSP não se aplica em todas as situações, a questão dos contra-ordenações (multas de trânsito) são procedimentos administrativos, logo, alvo de reclamação, assim, um Sr. Agente fora do horario normal, excepto na deslocação para o serviço, ou à saida de serviço, o auto por ele levantado não faz fé nem juizo. Isto é um facto.
2º Qualquer condutor ou cidadão pode apresentar uma denúncia por infracções ao código da estrada praticado por qualquer utente da via pública. Basta formalizar a denuncia, três testemunhas e voilá. É aberto um inquérito e, provados os factos, aplicam a coima.
3.º É falso e sugiro que reclamem para as entidades competentes que qualquer militar ou PSP possa, nas horas de folga, férias ou outra situação, levantar directamente qualquer auto. Há instrucções internas da DGV que determinam nesse caso a aplicação da regra atrás referida. Auto indirecto, inquérito, prova etc. Se não se provar nada, arquivo.
Obviamente não indico aqui a base legal desta informação, por motivos éticos. Mas olhem que sei aquilo que escrevo...
Portem-se bem e acelerem pouco porque eu não consigo deixar de "assoprar" com os meus 130 cv...
 
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