Marcação do período de férias:
Art.º 241 do Código do Trabalho
"1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 — Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente."
Ou seja, a Empresa pode marcar os teus dias de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro. No entanto, a Comissão de trabalhadores tem de ser ouvida.
Não esquecer que OBRIGATÓRIAMENTE, terá de ser gozado um período mínimo de 10 dias consecutivos.
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Horário de Trabalho:
Art.º 203 do Código do Trabalho
1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
4 — Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Aqui tens a justificação de que trabalhar 16h seguidas é ilegal.