Advogado especializado em Leis do Trabalho

Ja que este forum é um mundo, haverá por aqui alguem com quem possa trocar uams ideias de como elaborar um horario de trabalho para a empresa, cumprindo todos os requisitos legais?!?!?!


Cumprimentos a todos ;)
 
Não é que merecas muito...






























mas...



























Já te trato do assunto...




















Deixa-me é tratar de uns assuntos primeiro ;)
 
Então é assim:

Não pode ter uma laboração superior a 5 horas seguidas, tem de ter uma hora para almoço e não pode efectuar mais de 40 Horas semanais. O horário terá de estar afixado em local bem visível.

Além do mapa de horário terá de anexar ao mapa um início de actividade, enviar uma folha onde conste os administradores/gerentes da firma e uma carta á ACT da zona do local de laboração. (se precisares das moradas das ACT ou da localidade diz).

As minutas que deverás utilizar já te envio por PM.

A factura da prestação de serviços será entregue em mão e paga no acto :p ;)

Um abraço,
Jorge
 
Atão passo a colocar as minhas maiores duvidas (e coloco aqui pois assim toda a gente pode ler e ficar a saber como funcionam as coisas):

- Pode haver trabalho complementar ao sabado e ao domingo?!

- Como são pagas as horas de sabado e domingo?!

- Alem de pagas essas horas têm que ser complementadas com horas de compensação?!

- As horas de compensação são de igual tempo ou são a duplicar?!?!

:eek: :eek: :eek: :eek: :eek:
Estas são assim so algumas duvidas... :p :p :p :p
 
Pc_WinBoard disse:
Atão passo a colocar as minhas maiores duvidas (e coloco aqui pois assim toda a gente pode ler e ficar a saber como funcionam as coisas):

- Pode haver trabalho complementar ao sabado e ao domingo?!

Pode. Se for um horário "normal" (regima normal) o sábado é considerado complementar e ao Domingo descanso obrigatório

- Como são pagas as horas de sabado e domingo?!
Depende do contrato em questão, no regime geral sábado, domingos e feriados 100%

- Alem de pagas essas horas têm que ser complementadas com horas de compensação?!
Não. Salvo acordos entre a entidade patronal e o trabalhador

- As horas de compensação são de igual tempo ou são a duplicar?!?!
Penso que a resposta já esteja esclarecida no ponto anterior

:eek: :eek: :eek: :eek: :eek:
Estas são assim so algumas duvidas... :p :p :p :p

É pá és um esquisito do caraças.... :p


Tudo a acima descrito é retrado no regime geral.
 
JMMS disse:
É pá és um esquisito do caraças.... :p


Tudo a acima descrito é retrado no regime geral.



AHAHAHAHAH
Oh pah, e continuo confundido..lollololo

Atão tenta imaginar uma situação... 4 funcionarios... a trabalharem de segunda a sexta... e kero que todos eles fikem encarregues de um fim de semana...
Como raio posso fazer isso?! :eek:

Cada vez ando mais baralhado com isto... :roll:
 
Pc_WinBoard disse:
AHAHAHAHAH
Oh pah, e continuo confundido..lollololo

Atão tenta imaginar uma situação... 4 funcionarios... a trabalharem de segunda a sexta... e kero que todos eles fikem encarregues de um fim de semana...
Como raio posso fazer isso?! :eek:

Cada vez ando mais baralhado com isto... :roll:

Qual é o ramo?
 
Vai lendo isto e responde à minha pergunta quando puderes...


Contrato Coletivo de Trabalho (Regime geral)​

SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal

Artigo 205.º
Descanso semanal obrigatório
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.
3 - Pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
e) Nos demais casos previstos em legislação especial.
4 - Sempre que seja possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

Artigo 206.º
Descanso semanal complementar
1 - Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.
2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.




Artigo 207.º
Duração do descanso semanal obrigatório
1 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º
2 - O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente às actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
5 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 - O disposto na alínea c) do n.º 4 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
 
É Farmacia... :S Axo k ha diferença entre farmaceuticos e ajudantes ne?!!

Vou ler com atençao o que me mandaste e se continuar com duvidas digo ;)
 
Não quero confundir ainda mais, mas para te protegeres relativamente á inspecçao geral de trabalho IGT, pensa em colocar isençao de horario de trabahlo nos funcionarios, é uma boa maneira de nao haver problemas neste sentido, apesar de nao te resolver o problema total ajuda em certas circunstancias.
 
Pc_WinBoard disse:
AHAHAHAHAH
Oh pah, e continuo confundido..lollololo

Atão tenta imaginar uma situação... 4 funcionarios... a trabalharem de segunda a sexta... e kero que todos eles fikem encarregues de um fim de semana...
Como raio posso fazer isso?! :eek:

Cada vez ando mais baralhado com isto... :roll:

Acho que podes encarregar cada um deles para cada fim de semana, tou na dúvida é se depois de eles trabalharem ao sabado que é um dia de folga para além do dia ser a dobrar nao terão direito a mais um dia de folga...
 
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