Acidente por resolver...

Se for isso, é a mesma coisa que a CARIS ??

A minha companhia de seguros é a fidelidade mundial e eles é que encaminharem o processo para a CARIS ...
 
Tem sido discutida qual a distribuição do ónus de prova em situações de alcoolémia, quando a companhia de seguros pretenda exercer o direito de regresso contra o condutor que, circulando com taxa de álcool no sangue superior ao permitido, tiver sido interveniente num acidente de viação. Neste particular, questiona-se ainda se, provado que o referido condutor conduzia "sob o efeito do álcool", tal implica, automaticamente, a atribuição de responsabilidade civil (total ou parcial) na produção do sinistro.
Há diversas teses e posições jurisprudenciais sobre esta matéria. Uma, defende que basta a prova da existência de uma taxa de alcoolémia no sangue (TAS) superior ao mínimo legal para, automaticamente, se conferir à companhia de seguros o direito de regresso, por preenchimento, igualmente automático e presumido, do nexo de causalidade (cfr. Ac. STJ 18.11.1999, BMJ, 491º, p. 225; RP 30.09.93, CJ, IV, p. 216). Outra, embora vindo a ser minoritária, defende que recai sobre a companhia de seguros o ónus de prova de alegar e provar a causalidade adequada entre a TAS e o acidente (Ac. STJ 4.4.95, CJSTJ, III, p. 151).. Finalmente, há ainda quem considere que uma vez provada a existência de uma TAS superior ao mínimo legal, recai sobre o condutor a prova de que o álcool não exerceu qualquer influência na produção do acidente (cfr. Ac RE 4.6.96, CJ, III, p. 291).
Está em causa, em primeiro lugar, o disposto no artº 81º do Código da Estrada, que proíbe a condução sob a influência do álcool, considerando como tal a efectuada no momento em que o condutor apresenta uma TAS superior a 0,5 g/l. Trata-se de uma resposta do legislador à cada vez maior inconsideração das regras estradais agravantes da sinistralidade e da insegurança, de tal modo que se porventura certos valores forem excedidos, considerar-se-á criminosa tal conduta (artº 292º do Código Penal, quando a TAS seja igual ou superior a 1,2 g/l).
Em segundo lugar, o artº 19º do Dec.-Lei 522/85 confere à seguradora o direito de reembolso das quantias suportadas no âmbito de contrato de seguro quando o acidente tenha sido provocado por condutor que tiver agido sob influência do álcool.
Ora, conduzir um veículo automóvel constitui uma acção. Se porventura no momento em que o acidente se dê o condutor circular com uma TAS superior a 0,5 g/l, deve entender-se que, ao circular, agia sob a influência do álcool.
Contudo, a condução com uma TAS superior à permitida, não significa necessariamente que haja uma influência causal na produção de um acidente de viação. A reacção e resistência corporal é distinta de condutor para condutor. Além disso, pode ocorrer um acidente no qual o condutor acuse um TAS superior à permitida por lei, em que o mesmo não seja imputável, em sede de causalidade adequada, ao estado de condução sob influência do álcool. Por exemplo, pode suceder que o veículo conduzido por quem acusa essa taxa seja abalroado por um condutor que circule em sentido contrário e pela mesma faixa de rodagem, ou que tiver passado o semáforo vermelho. Dizer-se que só pelo facto do condutor circular o veículo com uma TAS superior à legal, a seguradora tem desde logo direito a regresso, implicaria ignorar um elemento essencial da responsabilidade civil, ou seja, a culpa. No último exemplo citado, significaria que o condutor que conduzia com uma TAS de 0,5 g/l era considerado culpado na produção de um acidente em que um outro condutor tinha passado, nesse momento, um semáforo vermelho...
Por isso, entendemos que o direito ao reembolso previsto no artº 19º do Dec.-Lei 522/85 está dependente de, provada a condução a uma TAS superior à legalmente permitida, não ser provada outra causa na produção do evento ou ser provada a ausência de qualquer nexo de causalidade entre esse estado e o sinistro.
Naturalmente que, de acordo com os dados científicos existentes, o excesso de álcool determina uma alteração da capacidade neuro-motora e afecta a reacção do comportamento humano. Aliás, foi com base nesse facto científico que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que a condução em estado de embriaguez constitui uma actividade perigosa, para efeitos de presunção de culpa, nos termos do artº 493º, nº 2 do Código Civil (cfr. Ac. 7.12.99, CJSTJ, III, p. 231).
Porém, essa imputação de culpa não é automática: poderá sempre haver prova da existência de outro nexo causal na produção do acidente de viação: esse ónus pertencerá, todavia, ao condutor que tenha conduzido com uma TAS superior à legal.
AUTOR: Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito
Publicado na Revista «O Advogado», n.º 12 - Julho de 2001
balcaounico-advogado.com
 
Estimado User : Maia-Serrano, faça o especial favor e apresente-se à comunidade, em local apropriado para o efeito.
Depois, já pode e deve opinar à vontade.
 
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Tau...............:D

Prezados users residentes, favor botar um olhinho neste post, do ilustre user faithnomore, e fazer copy/past cada vez que alguém se esqueça de ler as regras do forum e não tenha feito a apresentação...

Muito agradecido...
 
So uma coisa a dizer.
Burlao que burla burlao tem cem anos de perdao... e ca se fazem ca se pagam.
Agora so tens e que enganar mais umas quantas pessoas como tens feito e tens isso pago.
 
Tau...............:D

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Muito agradecido...

Estimado User, Pratinhol, o meu agradecimento pela sua ilustre referência à minha "inocente" observação.
 
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