Boas.
Decreto-lei n.44/2005
Artigo 55.o
Transporte de crianças em automóvel
1—As crianças com menos de 12 anos de idade e
menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis
equipados com cintos de segurança, devem ser seguras
por sistema de retenção homologado e adaptado
ao seu tamanho e peso.
2—O transporte das crianças referidas no número
anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda,
salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o
transporte se fizer utilizando sistema de retenção
virado para a retaguarda, não podendo,
neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a
3 anos e o automóvel não dispuser de cintos
de segurança no banco da retaguarda, ou não
dispuser deste banco.
3—Nos automóveis que não estejam equipados com
cintos de segurança é proibido o transporte de crianças
de idade inferior a 3 anos.
O decreto já sofreu alterações pelo decreto-lei n.113/2008, mas não afecta este artigo.
Andei à procura de outras alterações mas so encontro páginas que já me induziram em erro.
Abraço da Madeira