Será verdade

nem por isso, segundo o artigo 15º

Decreto-Lei n.º 144/2012 disse:
Artigo 15.º
Regulamentação
1 — No prazo de 90 dias após a publicação do presente
diploma, são aprovadas por diploma próprio as disposições
regulamentares necessárias à sua execução.
2 — As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo
do disposto no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezem-
bro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
107/2002, de 16 de
abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho,
112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de
setembro, mantêm -se em vigor enquanto não forem subs-
tituídas pelas novas disposições.

ora, não tendo ainda sido publicadas as novas disposições, a anterior legislação manter-se-á em vigor
 
Penso que o XZONE já respondeu a isso, mas o que me chegou ás mãos foi isto:


ASSUNTO: INSPEÇÃO PERIÓDICA DO VEÍCULO– AFIXAÇÃO DA VINHETA
Refª. Decreto – Lei nº 144/2012, de 11 de Julho.


Considerando que chegou ao conhecimento deste Comando em alguns locais do dispositivo da Guarda está a ser exigida a apresentação ou a afixação no interior dos veículos da vinheta da inspeção periódica do veículo, encarrega-me o Exmº. Comandante Operacional de transmitir o seguinte:

1. Com a entrada em vigor do Decreto – Lei nº 144/2012, de 11 de Julho, que veio revogar o Decreto – Lei nº 554/99, de 16 de Dezembro, a comprovação da realização da inspeção periódica passou a ser efetuada unicamente através da ficha de inspeção do veículo, revogando tacitamente a Portaria nº 56/95, de 25 de Janeiro, no que respeita à vinheta da inspeção periódica.

2. Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veículo no canto inferior direito do pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível, nos termos da mencionada portaria.

3. Alguns centros de inspeção ainda estão a emitir a vinheta juntamente com a ficha de inspeção do veículo, todavia, a curto prazo tal deixará de ser efetuado.

4. Em face do exposto, no exercício da fiscalização, não deve ser exigida a apresentação e/ou afixação da vinheta da inspeção periódica no interior do veículo, sendo apenas exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veículo.


Cumps
 
Mas vocês só lêem o que vos interessa,

Leiam o artigo 15º do Decreto – Lei nº 144/2012, de 11 de Julho

Para já ainda não saíram as novas disposições, uma delas será que o IMT é que atribuirá o nº do certificado, ao contrário do que acontece actualmente em que já vêm numerados da casa da moeda.

Ainda não tendo sido publicadas as novas disposições, a anterior legislação mantém-se em vigor.

Como vem sendo prática comum nos nossos governos, as coisas são feitas em cima do joelho e depois dá nestas confusões.

http://dre.pt/pdf1s/2012/07/13300/0360603625.pdf
 
Acho que aqui quem leu ficou a perceber bem o que eu quis explicar..

Amigo isto é a forma como se está a trabalhar em termos de fiscalização.

Penso que no ponto 3 e 4 está lá tudo explicado.

Cumps
 
Eu percebi o que escreveste, aliás, já amigos psp e gnr me tinham dito o mesmo..

...mas em todo o caso, está errado, a antiga legislação ainda se encontra em vigor e não sou eu que estou a inventar, é o que está legislado.

É o que disse em cima, leis feitas em cima do joelho, no artigo 18º e dado um prazo de 30 dias para entrada em vigor, mas no ponto 15º dão um prazo de 90 dias para a saída das novas disposições. Logo a partida está mal feito o DL
 
Os meus ainda la andam :p
Bom bom era se fosse como na suiça,Tudo "Ligado" a matricula,e conseguem logo saber se esta tudo como manda a lei só com a matricula...
 
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