Será normal

Eu sei que é obrigatório 2 anos de garantia. Por acaso vi isso numa revista da deco só que essa garantia de 2 anos só cobre motor, caixa e diferencial, por isso é que não me preoucupei muito com os 2 anos pois a garantia de 1 ano que ele me deu também cobre turbo, bomba injectora, maf, e mais algumas coisas do genero.
 
François disse:
Eu sei que é obrigatório 2 anos de garantia. Por acaso vi isso numa revista da deco só que essa garantia de 2 anos só cobre motor, caixa e diferencial, por isso é que não me preoucupei muito com os 2 anos pois a garantia de 1 ano que ele me deu também cobre turbo, bomba injectora, maf, e mais algumas coisas do genero.

A garantia é sobre todos os componentes do carro que não os de desgaste :wink:

O que acontece é que tu assinaste um papel, fizeste um acordo quanto à garantia e determinaste que a mesma seria apenas sobre x ou y o que é uma enorme parvoice, quando for assim não assines nada se possivel... se assinares também é igual, esse papelinho não vale "um cu", se assinares e no 2º ano o motor vai à vida sem que qualquer culpa te seja imputavel o stand é obrigado a cumprir com as suas obrigações, o mesmo se passando com os particulares que vendem o carro e muito inteligentemente (ou não) colocam "sem garantia" :roll:
 
Ve isto:

"Quando um comerciante ou uma empresa vendem um produto este, tem uma garantia
mínima de um ano (se for um bem móvel não consumível).
Os imóveis beneficiam duma garantia de cinco anos.
Muitas vezes, as empresas e comerciantes informam (mesmo por escrito), que um
bem apenas tem garantia de seis meses, ou excluem algumas componentes do
mesmo da garantia (acontece, isto frequentemente, em relação à venda de
automóveis).
Esta prática não está de acordo com o estabelecido legalmente.
Na verdade, a garantia dos bens móveis é sempre de um ano incluindo os bens
usados.
É que, mesmo os bens usados quando vendidos para serem utilizados, devem ter um
período mínimo de duração que a lei presume de um ano.
Apenas não têm garantia os bens que, se esgotam com o uso (por exemplo, os
alimentos), pois neste caso, são bens que se consomem logo que utilizados.
O comerciante apenas está vinculado à garantia de um ano se vender o bem a um
consumidor (segundo a lei, consumidor é aquele que adquire um produto ou serviço
sem o intuito de o utilizar com carácter profissional).
Se a venda for efectuada para que o comprador utilize o produto ou serviço com
carácter profissional, (por exemplo, revenda ou uso na sua profissão), não se aplica
a lei de defesa do consumidor, podendo o comerciante restringir a garantia (que
nesse caso, apenas é de seis meses segundo o Código Civil)."

Legislação
Regime aplicável à defesa dos consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de Julho
 
Amigo, dá uma vista de olhos pelo Decreto-Lei 67/2003 :wink: se não estou em erro é esse, sem ter a legislação aqui à minha frente é como dar um tiro no escuro mas penso que é isso :roll:

Basicamente e referindo-me só a bens móveis a garantia é de 2 anos, foi uma imposição comunitária e que alterou (ou revogou, não tenho bem a certeza se o 24/96 ainda tem partes em vigor mas penso que não...) a tal lei que referiste :wink:

Além disso, qualquer declaração que limite os direitos do consumidor é nula, portanto se assinaste algum papel a dizer que abdicavas do 2º ano de garantia esse "papelinho" não vale nada.

Abraço, Filipe
 
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