Preciso de um advogado [[Urgente]]

Boas,


Devido a um problema na minha residencia, eu e resposavel da obra nao chegamos a um acordo de quem é a culpa da anormalia. Sendo que quero serguir para tribunal com a situação porque por este andar qualquer dia a casa cai com 3 anos, preciso de um advogado credivel e profissional pode ser de lisboa para baixo (entenda-se para sul).

Se alguem conhecer algum com bom feedback contacte-me por PM.


Preciso mesmo com urgencia porque pelo 3 ano consecutivo chove-me dentro de casa!!!!

Obrigado
 
podem ler...

GARANTIA DE IMÓVEIS

A Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas deveria ter sido transposta para a ordem jurídica portuguesa até 1 de Janeiro de 2002 (cf. artigo 11.º), devendo os Estados-Membros informar imediatamente da transposição a Comissão Europeia, e comunicar-lhe o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela Directiva.

Na sequência da interpretação e análise do conteúdo da Directiva e da sua comparação com o direito português vigente, podemos concluir que é necessária uma intervenção legislativa para transposição da Directiva, uma vez que, em vários aspectos, a nossa ordem jurídica não corresponde ainda às suas exigências.

A hipótese mais provável de transposição da Directiva será generalizando, tanto quanto possível e conveniente, a respectiva disciplina, através de alterações ao Código Civil (regime geral da compra e venda nele contido) e, para as relações com os consumidores, à Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, diploma específico dos consumidores).

A necessitar de alteração, estão, designadamente, os prazos de garantia, e de exercício dos direitos do comprador (os quais, nos termos da Directiva, não podem ter uma duração menor que dois anos a contar da entrega) e de denúncia (dois meses a contar do conhecimento).

A matéria dos prazos é daquelas que carece mais claramente de uma alteração, para a transposição da Directiva, uma vez que esta prevê um prazo mínimo de garantia (ou, em alternativa, de exercício dos direitos pelo comprador) de dois anos a contar da entrega da coisa, e que o prazo para denúncia dos defeitos, cuja previsão admite, não pode ser inferior a dois meses a contar do seu conhecimento.

Como o prazo de garantia previsto hoje no artigo 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro), é de seis meses e de cinco anos a contar da entrega da coisa, respectivamente para coisas móveis e imóveis, julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.

Nos termos do actual artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (LDC), o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, tendo o consumidor direito, para os imóveis, a uma garantia mínima de cinco anos.

Ora, como acima referi, julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.

No entanto, não tenho conhecimento de que a Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas já tenha sido transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que:

- o prazo de garantia vigente previsto hoje no artigo 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro) (regime geral da compra e venda nele contido), é de seis meses e de cinco anos a contar da entrega da coisa, respectivamente para coisas móveis e imóveis;

- nos termos do actual artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (LDC, diploma específico dos consumidores), o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, tendo o consumidor direito, para os imóveis, a uma garantia mínima de cinco anos;

- julga-se que será consagrado na nossa ordem jurídica, num futuro muito próximo, um prazo de garantia (isto é, um prazo para o defeito se manifestar) de dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo comprador, consoante a coisa vendida seja móvel ou imóvel.
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Legislação enquadrante:

Posição comum (CE) N.º 51/1998, de 24 de Setembro de 1998, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.º B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. (JOCE n.º 333, Série C, de 30 de Outubro de 1998, página 46).

Directiva 44/CE/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. (JOCE n.º 171, Série L, de 7 de Julho de 1999, página 12).

Directivas
Noção
Directiva é o acto pelo qual a Instituição Comunitária competente, vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar o resultado pretendido (artigo 249.º do tratado da Comunidade Europeia).

Âmbito
Diversamente dos Regulamentos, as DIRECTIVAS destinam-se exclusivamente aos Estados-membros. Por outro lado, estes actos adoptados pela Comunidade, apenas impõem ao (s) Estado (s)-membro (s) um resultado a alcançar, deixando às autoridades nacionais liberdade de escolha quanto à forma e os meios utilizados.
O incumprimento dos objectivos impostos pelas directivas pode dar origem a uma acção contra o Estado-membro (artigo 227.º e artigo 228.º do Tratado da Comunidade Europeia).

Aplicabilidade
Em princípio, as Directivas não são directamente aplicáveis, devendo o Estado-membro destinatário transpô-la para a respectiva ordem jurídica interna.
As directivas adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.º do Tratado, são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por elas fixada.
Na falta de fixação, a data de entrada em vigor das directivas verifica-se no vigésimo dia seguinte ao da publicação (artigo 254.º do Tratado da Comunidade Europeia).


Código Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro) (regime geral da compra e venda nele contido).
Código Civil
Título II - Dos contratos em especial
Capítulo I - Compra e venda
Secção VI - Venda de coisas defeituosas

Artigo 916.º - (Denúncia do defeito)

1 - O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado em dolo.

2 - A denúncia será feita até trinta dias depois de ter conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel. (*)

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro.

Artigo 917.º Caducidade da acção
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre estes seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º.

Artigo 921.º - (Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. (N. B. Coisas fungíveis - São as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas (cfr. artigo 207.º do Código Civil).
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.


Decreto-Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho - Regime aplicável à defesa do consumidor

Capítulo II Direitos do consumidor
Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços

1 - Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

2 - Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.

3 - O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.

4 - O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.
(...)
Artigo 12.º Direito à reparação de danos

1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º da presente lei.

3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
 
O caso complicou-se quando a obra nao ficou como estava na planta, visto ser no sotão da casa so se notou quando as infiltrações começaram.

O tecto falso da sala ja esta para jogar fora. E o que mais me preocupa é que tenho electricidade a passar no tecto. o resultado pode se tornar muito perigoso se a agua entra em contacto com a electricidade. ja falei mais que muitas vezes com o pedreiro (3 anos) que vai sempre adiando, adiando... Logo a garantia termina e fico nas couves. dai querer avançar para tribunal com a situação. É que logo o tecto falso pode desabar visto que a estrutura esta a perder a resistencia por causa das infiltrações.

Ja contactei alguns advogados no alentejo mas parece que nao querem trabalhar, dizem que vao enviar cartas ao responsavel bla bla bla bla e m€rd@.. nada. e cada ves que la vou papam-me 25/50€ para ouvir mais do mesmo, O que me leva a querer que nao estou a procurar as pessoas certas. Dai recorrer ao forum a pedir que alguem que tenha bom feedback de algum advogado que me dê o contacto do mesmo para resolver esta situaçao...

Obrigado a todos.
 
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Conheço uma advogada que é FoD****a! :twisted:

Posso te enviar o contacto dela por PM...

Boa Sorte para o caso! ;)
 
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não querendo ser pessimista mas tenho um conhecido numa situação semelhante a tua e ele ja abriu processo a uns 5 anos e ainda não se resolveu devido ao tribunal ainda não ter dado resposta ...... enfim é so para estares preparado para perderes muitos €€€ e tempo dado que a justiça portuguesa é o que é .....em relação a situações destas
cumps
e espero que tenhas melhor sorte...
 
Olha Zukinha, aconselho-te a tirar umas fotos rapidamente ao problema, por onde entra água, as zonas afectadas e explicar os problemas bem como a perigosidade da situação (por causa da água estar-se a acumular junto de fios eléctricos). Deves ainda procurar um engenheiro civil para dar o seu parecer técnico e um advogado em condições que faça o processo andar para a frente porque ires aos escritórios deles para ouvires que vão mandar uma carta e cobrarem-te 50€, manda-os dar uma volta. Não desanimes, porque a garantia é de 10 anos e se tiveres um bom advogado nem precisas de ir a tribunal com a situação, tentas chegar a acordo e o tipo acaba por fazer a reparação sem terem de ir a tribunal!
 
Olha Zukinha, aconselho-te a tirar umas fotos rapidamente ao problema, por onde entra água, as zonas afectadas e explicar os problemas bem como a perigosidade da situação (por causa da água estar-se a acumular junto de fios eléctricos). Deves ainda procurar um engenheiro civil para dar o seu parecer técnico e um advogado em condições que faça o processo andar para a frente porque ires aos escritórios deles para ouvires que vão mandar uma carta e cobrarem-te 50€, manda-os dar uma volta. Não desanimes, porque a garantia é de 10 anos e se tiveres um bom advogado nem precisas de ir a tribunal com a situação, tentas chegar a acordo e o tipo acaba por fazer a reparação sem terem de ir a tribunal!

Obrigado pela ajuda amigo, Em relação ao acordo, ja vários foram realizados sem sucesso.

1º diz que tem que esperar que o inverno passe para poder alterar a obra. eu espero...
2º repara (diz ele) despeja um garrafao de 5litros no sotão para ver se a agua se infiltra em algum lado nada...
3º diz que está resolvido.

No inverno seguinte começa tudo de novo. ja la vao 3 anos...

Presentemente ja nao é so a reparação.
- é o tecto falso que esta com bulor e cheiro a mofo e que pode desabar a qualquer momento visto que tem a sua estrutura danificada.
- Sao os armarios que estao juntos a parede que tambem estao frageis visto que sao de madeira.
- PIOR.. Agua com electricidade = curto circuito = incendio...
 
Bem desde inicio o problema começa com a falta de fiscalização, pois se a casa era para ter sótão e não tem o isolamento foi mal efectuado e por isso há infiltrações.
As infiltrações para estarem assim tao notáveis no tecto falso é porque supostamente algo nesse telhado estará muito mal em termos de isolamentos, depois dizem que a garantia é de 10 anos mas não vi isso escrito em artg, mas li por alto, mas a garantia deverá sempre estar explicita no contrato de compra e venda.
O melhor que tens a fazer para alem de meter advogado é meter um eng ou uma empresa a avaliar o problema pedir um orçamento e dizer que tens uma opinião desta e daquela empresa ou pessoa e que ou eles resolvem aquilo ou então ai tudo para tribunal mandas tu arranjar e depois esperas que te paguem.
Neste momento estares á espera que eles resolvam és capaz de esperar mais uns anos e ficares ainda a espera porque no fim dizem que não há dinheiro para obras por causa da crise.
Pede uma segunda e terceira opinião, orçamento, a algumas empresas e confronta o dono de obra e mete o advogado e pede o seu conselho sobre como agir porque esperar que o vendedor te resolva pelo que dizes estas lixado.

Boa sorte
 
Boas, como aqui já foi dito a coisa correcta a fazer é contratares um bom advogado, documentares-te com fotos das infiltrações e contactares um Eng Civil que te dê um parecer por escrito acerca do problema.
E se o homem está sempre a adiar, é avançar com o processo!
 
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