Pai Falecido - Irmã (Ovelha Negra)

Boas, Tenho uma questão que gostaria de ver resolvida.

Esta é a situação,

O meu Pai faleceu recentemente, os meus pais casaram com comunhão de bens adquiridos, sem qualquer testamento até à data,

tenho 2as irmãs,

Uma delas está a querer arranjar problemas... problemas esses que têm causado grande nervosismo à minha mãe.

Todos os bens dos meus pais estavam em nome dos 2.

De acordo com a Lei os Filhos têm que receber 25% do total certo?

O total inclui a casa onde a minha mãe vive?

Ou seja, ela recebe 1/3 de 1/4 do total certo?

Antes de mais, ela pode exigir alguma coisa ou a minha mãe tem a faca e o queijo na mão?

Também já estou a ficar com a cabeça cheia destes problemas... Desde já o meu muito obrigado.

Cumprimentos
Ricardo Carreira
 
Pelo que tive conhecimento a uns anitos atras, não sei se foi a informação correcta ou não, mas tem que ser tudo dividido em 100% certo onde a sua mae tem direito a 50% e os restantes 50 % e a dividir pelos 3 filhos!

Por ex:

Um carro avaliado por 1000€

500€ e da sua mae

500/3= 166.6€

Cada filho teria direito a 166.6€ do valor total do carro.

Mas o melhor mesmo e ir a um Advogado.

PS: Sinto muito pela perda do teu Pai!

Abraço
 
simples ele só terá direito há parte dela depois de a tua mãe falecer e ate la só tem mais que esperar a menos que a tua mãe faça partilhas antes .
cada filho tem direito a 1/3 das coisas totais .
e enquanto a tua mãe for viva ela não lhe pode tirar a casa ou obrigar a fazer a partilha dela ...


mas como dizem em cima é melhor pedir conselho a um advogado .

abraço e os meus sentimentos
 
Ela tem direito a receber a parte dela no que toca a dinheiros e dividas pois pk isto não é esperar que o pai morra para ir buscar os lucros.
Quanto a casa da sra tua mâe ela nao pode fazer nada pois a tua mâe ainda esta viva e tera de esperar coisas que ela nao deve de querer esperar
MAS SE FOSSE MINHA IRMA ESPETAVALHE COM UM VALENTE PAR DE ESTALOS QUE ATÉ FERVIA.
desabafo
os meu pais tambem morreram a pouco tempo e eu nao me matei com o meu irmao
em vez de dividir as coisas agarramos em tudo e seguimos em frente tanto com os negocios
como com o dinheiro e patrimonios erdados nao dividimos nada os pais era dos dois as coisas sao dos dois
 
Num casao como esse quem adequire tudo é a tua mãe. Desculpa dizer-t isto mas nenhum dos filhos tem atualmente direito a erança, tenho um caso pareciso na familia da minha namorada e ninguem pode fazer partilhas emquanto essa pessoa ainda esta viva e bem de saude fisica e mental. Fica bem e coragem para suportares a tua irmã!
 
Ela tem direito a receber a parte dela no que toca a dinheiros e dividas pois pk isto não é esperar que o pai morra para ir buscar os lucros.
Quanto a casa da sra tua mâe ela nao pode fazer nada pois a tua mâe ainda esta viva e tera de esperar coisas que ela nao deve de querer esperar
MAS SE FOSSE MINHA IRMA ESPETAVALHE COM UM VALENTE PAR DE ESTALOS QUE ATÉ FERVIA.
desabafo
os meu pais tambem morreram a pouco tempo e eu nao me matei com o meu irmao
em vez de dividir as coisas agarramos em tudo e seguimos em frente tanto com os negocios
como com o dinheiro e patrimonios erdados nao dividimos nada os pais era dos dois as coisas sao dos dois

Ora nem mais!...
 
Sim ela tem direito... A um valente chapadão!, então mas já não basta o sofrimento da perda dum familiar?! é o cumulo e o egoísmo... enfim.

Legalmente penso que têm razão no que diz respeito, à tua irmã ter que acalmar os genes, a tua mãe é a principal herdeira.

Os meus sentimentos e espero que consigas resolver as coisas..
 
uma coisa que nao percebo .entao ela queria o que? vender a casa para lucrar uns euros,e a tua mae ia morar para a (rua) ou entao ia ter que alugar uma casa depois de ter andado a pagar uma casa durante uns bons anos senao muitos.secalhar com muito esforco .olha que grande lata, e que grande filha que ela tem ,sem ofensa
 
Last edited:
Boas, obrigado pelos comentários,

A Casa, Apartamentos, Terrenos, Dinheiro no Banco, (Não só a casa.)

Já pensei em lhe espetar um valente par de estalos, mas ainda me acusa de violência doméstica...

Sim, grande filha que ela tem, nunca lhe faltou nada, e a paga é isto...

Alguém conhece um advogado para mais Informações na zona de Leiria?

Obrigado

Cumprimentos
Ricardo Carreira
 
Eu conheço uma mas é em lisboa
mas isso nao pode dar em nada pois ainda tens a tua mâe logo nada pode fazer enquanto for viva
apenas ela pode fazer as devidas partilhas visto nao terem nenhum testamento tudo o que era do teu pai passa
para a tua mâe ela ai desside o que fazer tenho ideia que nem os filhos podem fazer alguma coisa mas amanha ja te digo alguma coisa sobre isso vou falar com a minha advogada para ver o que ela diz
 
A partilha dos bens
A partilha dos bens da herança entre o cônjuge e os filhos (que podemos arriscar dizer ser a situação normal, porque frequentíssima) faz-se por cabeça, dividindo-se aquela com tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Mas a quota-parte do cônjuge não poderá ser inferior a da herança. Se só existirem filhos, cada um receberá uma parte igual (isto só em princípio, como adiante se explicará).
O cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar nas partilhas com a casa de morada de família (a casa onde o casal residia) e de usar o recheio da casa. Assim, se a casa lhe for atribuída, mas o valor desta exceder o valor do quinhão hereditário do cônjuge, deverá então pagar tornas aos demais herdeiros. Da mesma forma, se a casa não fizer parte da herança (porque é, por exemplo, bem próprio do cônjuge sobrevivo), o cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar com o recheio da casa, ainda que prestando tornas aos co-herdeiros. A lei define recheio como sendo o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
Sempre que se verifique o direito de representação dos filhos de algum herdeiro já falecido, os filhos dividirão entre si a parte que àquele caberia se fosse vivo.

Como se faz a partilha entre os herdeiros
Suponhamos o caso de uma herança em que apenas existam os filhos do falecido. A herança seria distribuída, em princípio, em tantas partes iguais quantos os filhos. Mas algum ou alguns desses filhos podem ter recebido em vida do seu progenitor bens ou dinheiro que os seus irmãos não receberam o que aquele recebeu deve considerar-se um adiantamento efectuado por conta da herança.
Depois, os herdeiros podem escolher entre si os bens que ficarão para cada um. Na falta de acordo, decidirá o tribunal, a pedido de qualquer herdeiro, através do chamado inventário

Administração da herança
O cabeça-de-casal. A herança deve ser administrada até ao momento da sua partilha entre os herdeiros (momento em que cada herdeiro leva aquilo que herdou). É o chamado cabeça-de-casal quem administra a herança. Havendo cônjuge sobrevivo, será este o cabeça-de-casal. Não existindo, caberá o cargo de cabeça-de-casal ao descendente ou ascendente em grau mais próximo do falecido, e se existirem vários do mesmo grau. caberá ao que vivia com o falecido há mais de um ano; se vários houver nestas condições, cabe ao mais velho o cargo.
 
Só um esclarecimento o conjuge tem direito a metade, a outra metade, vai a dividir pelo conjuge e pelos restantes herdeiros, mas de qualquer forma se existem problemas o ideal é sempre falar com um advogado.

Até porque existem uma serie de condicionantes que podem alterar estas "formulas" (se os bens são anteriores ao casamento, se foram herdados, etc, etc)
 
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