Multa falta de seguro com condutor identificado

Boas,

Em janeiro vendi um dos meus charutos ca de casa, ate aqui tudo porreiro, em março fui as conservatoria ver se o carro ja tinha mudado de nome, e ja estava. tudo porreiro..:D

Hoje recebo uma multa para pagar de 500€ por falta de seguro em Fevereiro.. :S

O condutor foi mandado parar e nao pagou a multa, tanto que apareço eu como proprietario e o condutor o nome do outro individuo.

Mas o problema é que a multa veio para mim e ainda por cima é o valor mais inseção de conduzir por 1 a 1 anos. :S

Quem paga a multa e fica sem conduzir? Eu como proprietario da altura, ou o artista que foi apanhado ao volante sem ainda ter feito o seguro?

é que estou preocupado...
 
Tenta fazer prova que ja tinhas vendido o carro ao caramelo. Junta as doc que tiveres. Não podes ser multado dum bem que ja não é teu, e dorme descançado.
 
a multa de seguro e para o condutor e nao para o proprietario e é contra ordenacao muito grave.

tu podes ter um carro em casa sem seguro ate porque tu podes ter seguro de carta e nao dos 10 carros que tenhas em casa.
 
a multa de seguro e para o condutor e nao para o proprietario e é contra ordenacao muito grave.

tu podes ter um carro em casa sem seguro ate porque tu podes ter seguro de carta e nao dos 10 carros que tenhas em casa.

Eu tambem quero acreditar que sim, no entanto como é possivel a multa ter vindo para as minha casa?

Eu estou como arguido, e no campo do veiculo é que aparece conduzido por: Outro e o nome e morada do Outro afrente.

è mesmo assim?
 
a multa de seguro e para o condutor e nao para o proprietario e é contra ordenacao muito grave.

Wrong

Eu tambem quero acreditar que sim, no entanto como é possivel a multa ter vindo para as minha casa?

Eu estou como arguido, e no campo do veiculo é que aparece conduzido por: Outro e o nome e morada do Outro afrente.

è mesmo assim?

Pois, isto é uma situação chata, vê o artigo 145º, n.º 2 do Código da Estrada e conjuga com os artigos que lá refere.
http://www.acp.pt/ResourcesUser/files/DefesaAutomobilista/Codigo_da_Estrada.pdf

Tenta fazer prova que ja tinhas vendido o carro ao caramelo. Junta as doc que tiveres. Não podes ser multado dum bem que ja não é teu, e dorme descançado.

É capaz de dar um pouco mais de trabalho que isso, isto se houver escape possível...
 
tinha mesmo ideia que era muito grave.

Essa parte está certa.

A única safa é impugnar e esperar que o juiz valorize mais o facto de embora tenhas a propriedade (quem consta no livrete) já não tens a posse a qual transmitiste validamente. A responsabilidade da falta de actualização do título ao adquirente deve ser assacada (embora também o vendedor esteja obrigado a comunicar a transmissão, conforme já discutido noutro tópico) e a teu favor tens o facto de ele já ter alterada a propriedade (já agora, confirma se o pedido de alteração de propriedade não é anterior à data da coima, coisa que estaria resolvido)...
 
Obrigado pela ajuda,

Mas o que me deixa "parvo" no meio disto tudo é que ele foi apanhado numa OP, so que nao pagou a multa, tanto que agora veio a multa parar aqui.

Ou seja, o marmelo foi identificado no local como condutor, o nome dele consta na auto e esta identificado como condutor.
Tenho que ser eu a pagar?

Isto nao é uma questao como a dos radares em que mandam a multa para casa e o proprietario deppois é que identifica o condutor. Aqui neste caso o condutor foi identificado no local.
 
Apresentar a defesa

Caso o arguido pretenda reagir ao auto de contraordenação que lhe foi levantado deve apresentar defesa.
A defesa deve ser apresentada por escrito, em folha A-4, de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90 de 4 de abril), sempre que possível datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa e com os seguintes elementos:


• Identificação do n.º do auto de contraordenação (n.º que consta do campo superior direito do triplicado) e, se possível, juntar fotocópia legível do triplicado;
• Identificação completa do arguido (nome, morada, B.I. e carta/licença de condução);
• Factos que o arguido entenda por pertinentes à sua defesa (exposição dos motivos e razões de defesa);
• Pode arrolar testemunhas até ao limite de três. As testemunhas indicadas pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentadas na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
• Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
• Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I./cartão do cidadão), ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.
A quem é dirigida a defesa?

A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Prazo de entrega da defesa

O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias úteis a contar da notificação do auto de contraordenação.

Tempo de resposta da defesa
É na decisão proferida sobre o auto que se responde à defesa. O decurso de tempo para apreciar a defesa depende dos elementos que têm que ser apreciados durante a instrução do processo.


Local onde é entregue a defesa
A defesa pode ser enviada por correio para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena, ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.

 
Ora bem,

Estive a ler com toda a atenção o pdf que o Vsantos69 disponibilizou.


artigo 145:
2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil,
caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do no 3 do artigo 135o, com os efeitos previstos
e equiparados nos nos 2 e 3 do artigo 147o.

artigo 147:
2 – A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou
mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações
graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.

3 – Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução
ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo
por período idêntico de tempo que àquela caberia.

E por fim o mais importante:
Artigo 135:
3 – A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar
recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem
às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas,
bem como pelas
infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;

A alinha B responsabiliza-me a mim em questoes tais como a do seguro certo? :S

Afinal vou mesmo ser eu a ficar sem carta durante 1 mês... :S

Pronto ja estou KO.
 
Estou ca a pensar,

o carro antes estava em meu nome (eu proprietario), mas tinha a minha irma como utilizadora, era ela quem andava 98% das vezes com o carro.
É possivel ser ela a responsabilizada? Visto que o carro é meu mas é ela identificada no DU como condutora frquente ou abitual?

é que agora a carta faz mais falta aa mim do que a ela :S

- - - - - - - - - -

ou seja, sou proprietario mas nao o condutor (esta mesmo no DU esta info, tanto que o seguro estava em nome da minha irma.)
 
Essa parte está certa.

A única safa é impugnar e esperar que o juiz valorize mais o facto de embora tenhas a propriedade (quem consta no livrete) já não tens a posse a qual transmitiste validamente. A responsabilidade da falta de actualização do título ao adquirente deve ser assacada (embora também o vendedor esteja obrigado a comunicar a transmissão, conforme já discutido noutro tópico) e a teu favor tens o facto de ele já ter alterada a propriedade (já agora, confirma se o pedido de alteração de propriedade não é anterior à data da coima, coisa que estaria resolvido)...
Estou ca a pensar,

o carro antes estava em meu nome (eu proprietario), mas tinha a minha irma como utilizadora, era ela quem andava 98% das vezes com o carro.
É possivel ser ela a responsabilizada? Visto que o carro é meu mas é ela identificada no DU como condutora frquente ou abitual?

é que agora a carta faz mais falta aa mim do que a ela :S

Volta a ler o que escrevi
 
Ok amigo, vou escrever a cartinha com documentos anexados e enviar... Mas qualquer das maneiras se ate daqui a 13 dias nao obtiver resposta la terei de pagar, o que me custa mais é a carta. :S

Como estás a impugnar a dita penso que não tens que pagar, nem ficas sem carta durante tempo algum. Se pagares estás a reconhecer a infracção mas é melhor informares-te.
 
Como estás a impugnar a dita penso que não tens que pagar, nem ficas sem carta durante tempo algum. Se pagares estás a reconhecer a infracção mas é melhor informares-te.

Liguei a pouco para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e tenho mesmo que pagar, embora tenha ja vendido o carro, mas como nao ouve entrada de papeis referente aquela data da multa entao sou eu o psedo-responsavel pela multa.

Agora o que aconteceu foi o seguinte, tenho que pagar os 500€ no prazo estipulado de 15 dias uteis. depois como nao sou reincidente fico com pena suspensa por 6 meses e "cadastro" por 5 anos...

É injusto? é...
É de lamentar? é...

Mas pronto que a minha situação vos sirva de lição quando venderem um carro... :(
 
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