"Leis de Condomínio", alguém dentro do assunto?

Qual é a tua dúvida especificamente? A interpretação de que n.º do referido art.º? A proporção que aí é referida é em função do valor da permilagem de cada fração autónoma, o qual vem especificada no título constitutivo da propriedade horizontal de cada um.

Para refôrço da idéia, tens aqui um link que penso que já te irá ajudar:

Como se calcula o valor relativo (permilagem ou percentagem) das fracções autónomas de um prédio? - Escritos Dispersos

Quanto aos pontos 3 e 4 , regra geral são de fruição da totalidade dos condóminos, a qual deverá ser entendida como "possibilidade de utilização", e não "efetiva utilização" por parte de cada um, bastando isso para justificar a imputação dos devidos encargos proporcionalmente distribuídos a cada um.

Relativamente à fórmula de cálculo das aludidas permilagens, há que ter em conta o seguinte:


Á soma das fracções do prédio atribui-se o valor de 1000.
depois tem que saber que área tem a tua fracção, que corresponderá a x de 1000
Ex:
Imagine num Edifício com 4 fracções (1 a 4); A fracção 1 tem 250 m², a 2 tem 200 m², a 3 tem 250 e a 4 tem 100. Isto quer dizer que a UNIDADE das fracções é igual a 800 (some tudo).
Agora é fácil, para a fracção 2 por exemplo: 200/800= 0,25 = 25% = 250/1000 etc.
A fracção 4: 100/800= 0,125 = 12,5% = 125/1000.
No final tudo tem que dar 1000.

Tens aqui a fonte onde fui buscar esta informação:

Legislação - Código Civil

Artigo 1418º - Conteúdo do título constitutivo
1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

Artigo 1419º - Modificação do título
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.


O cálculo da permilagem de cada fracção torna-se necessário para efeito de conhecer qual a comparticipação nas despesas comuns que compete ao proprietário de cada fracção imobiliária. Esse valor é expresso em percentagem ou permilagem do valor total do imóvel.
Regra geral, o valor da permilagem é obtido através do título constitutivo do regime da propriedade horizontal. Ou seja: se as fracções imobiliárias que integram o imóvel foram vendidas a proprietários diversos, houve que constituir previamente, no imóvel, o regime da propriedade horizontal, regime cuja constituição é feita por escritura pública após vistoria camarária.

Ora, o valor de cada fracção (valor relativo) imobiliária é obtido de acordo com a fórmula seguinte: VR = VF/T (VR = valor relativo; VF = valor convencional da fracção imobiliária; T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias).
Para efeito do cálculo do valor relativo de cada fracção imobiliária, “o valor convencional da fracção imobiliária, (salvo se no título constitutivo estiver diferentemente estipulado) corresponde à área da fracção (ou do lote)

A permilagem ou percentagem de cada uma das fracções indicadas no título constitutivo nunca está tecnicamente incorrecta pois esta deriva tão só de um negócio jurídico – formalizado por escritura pública – que convenciona o valor relativo de cada uma das fracções. Apesar de tais valores terem por base, entre outros possíveis indicadores, a respectiva área ocupada por cada fracção, o seu valor é sempre produto de uma convenção negocial. É que duas fracções com a mesma área poderão ter valores distintos se, por exemplo, estas se destinarem a fins diversos (ou se: possuirem acessibilidade diversa; os acabamentos interiores forem diversos; etc...)

Uma vez estes valores inscritos no respectivo título constitutivo, só podem ser alterados através de escritura pública (artigos 1418.º e 1419.º do Código Civil), para o que é necessário o acordo expresso de todos os condóminos. O processo de suprimento referido pelos artigos 1425.º e 1427.º do Código do Processo Civil só é aplicável nos casos em que a lei o admite, não sendo este o caso uma vez que não é enquadrável no disposto no artigo 1417.º do Código Civil.


Este pode ser um exemplo de cálculo de permilagem: Imagine num Edifício com 4 fracções (1 a 4); A fracção 1 tem 250 m², a 2 tem 200 m², a 3 tem 250 e a 4 tem 100. Isto quer dizer que a UNIDADE das fracções é igual a 800 (some tudo).

Agora é fácil, para a fracção 2 por exemplo: 200/800= 0,25 = 25% = 250/1000 etc.
A fracção 4: 100/800= 0,125 = 12,5% = 125/1000.
No final tudo tem que dar 1000.

- in Gestão do Condomínio - Questões mais Frequentes

Podes sempre também consultar este site, o qual não sei se conheces ou não, mas que enquanto fui administrador do meu prédio me serviu de referência e esclarecimento de quaisquer dúvidas:

Gestão do Condomínio - Portal do Condomínio

Espero ter ajudado alguma coisa! Qualquer coisa apita ;)
 
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