Garantia Exterior de Imóveis

Alguém que perceba alguma coisa do assunto? :p


A garantia exterior é de 5 anos correto? Esta garantia começa quando?

A partir do dia em que o prédio está pronto a habitar, ou a partir do dia da ultima escritura efetuada? Liguei para a Deco e disseram-me que começa a partir da última escritura efetuada.

Já li algures que não..... Alguém que perceba da "poda" e me sabe responder a isto?

Obrigado!!
 
Eu não percebo nada , mas pela lógica deve de contar os 5 anos apartir da data em que a obra está concluída .
 
acho que tens 5 7 e 10 anos de garantia dependendo do que se trata.

para dano sobre o revestimento acho que são 7
 
Tens 5 anos a data da primeira escritura sobre todo o revestimento e infiltraçoes. Tens ainda 10 anos sobre danos estruturais a data da licença de habitabilidade.
 
Sim, em principio estás sempre abrangido por 10anos... porque quase tudo pode ser devido a danos extruturais... LOLOLOL


Mas... a depender de "a quem" compraste a casa, conta desde a data da escritura sim...

Cuidado é com quem realmente a vendeu :p
 
Bem exponho o caso que é mais fácil :p

O prédio tem data de conclusão de finais de 2008....

O primeiro apartamento foi escriturado em 2009, o meu e de outro em 2010, e o último dos 4 foi o ano passado (2014).

Quem vendeu os 4 foi quem construiu...

O prédio numa das fachadas é revestido por aqueles azulejos pequenos... Dei conta à umas semanas que estavam uns a levantar, e ontem com as enormes rajadas de vento caíram alguns..

Estou na dúvida se o construtor ainda tem alguma obrigação de resolver o problema, ou se podemos/devemos acionar os seguros multiriscos de cada uma das frações.



De todas as vossas respostas mais a da Deco ainda não consegui perceber :D


A Deco diz-me que a garantia começa na última escritura (2014) e é de 5 anos...
O @kevinzaooo diz que o revestimento é 7 anos.
O @madlima29 fala em 5 anos desde a primeira escritura e 10 anos sobre danos estruturais a data da licença de habitabilidade.
O @Pc_WinBoard diz que estou sempre abrangido por 10 anos :p

E agora :D
 
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o que encontrei:

Em 2003-04-15 10:19, Simões Neves escreveu:

"GARANTIA DA EMPREITADA vs GARANTIA DO COMPRADOR

O prazo de garantia de um imóvel conta-se a partir da data da ENTREGA DO IMÓVEL (fracção autónoma) pelo vendedor ao comprador (data da escritura pública de compra e venda). (cfr. Artigo 916.º, n.º 2, in fine, conjugado com o artigo 916.º, n.º 3, ambos do Código Civil).

Não devemos confundir data da entrega da EMPREITADA (entrega da obra concluída ao vendedor (dono da obra), normalmente coincidente com a emissão da licença de utilização – “GARANTIA DA EMPREITADA”) com o momento, normalmente posterior, da entrega do IMÓVEL (ENTREGA DA FRACÇÃO AUTÓNOMA) ao comprador (“GARANTIA DO COMPRADOR”).

Ou seja, num prédio cuja conclusão das obras de construção, titulada pela emissão da licença de utilização, ocorreu em 15 de Abril de 2003, assegura ao proprietário (dono da obra) uma garantia mínima da empreitada (obra) de CINCO anos a partir daquela data (15 de Abril de 2003).

Por sua vez, aquele proprietário (dono da obra), que normalmente designamos por construtor / vendedor, caso pretenda efectuar a venda do imóvel ou das suas fracções autónomas a terceiros (que normalmente designamos por compradores) em momento posterior, por exemplo em 15 de Janeiro de 2004 (suposta data da outorga da escritura pública de compra e venda) garantirá o bom estado e funcionamento do imóvel e das suas partes integrantes por período nunca inferior a CINCO anos a contar daquela data (15 de Janeiro de 2004).

Assim, legalmente o proprietário (dono da obra, normalmente designado por “construtor / vendedor”) tem uma garantia legal, concedida pelo empreiteiro (executante da obra), durante cinco anos a contar da conclusão da obra (emissão da licença de utilização).

Caso proceda à posterior venda do imóvel ou de qualquer fracção autónoma, durante os cinco anos subsequentes à conclusão da obra, o proprietário (dono da obra, normalmente designado por construtor/vendedor) embora continue a beneficiar do decurso da garantia de cinco anos resultante da conclusão da empreitada (obra), concedida pelo empreiteiro, também passará a garantir, perante o comprador, o bom estado e funcionamento do imóvel e das suas partes integrantes por período nunca inferior a cinco anos a contar da data da outorga da competente escritura pública de compra e venda.

Por conseguinte, no caso vertente, interessa-nos somente reter que o prazo de CINCO anos de garantia de um imóvel conta-se a partir da data da ENTREGA DO IMÓVEL (fracção autónoma) pelo dono da obra (normalmente o vendedor ou construtor) ao comprador, isto é, a partir da data da assinatura da escritura pública de compra e venda.

Enquanto puder (regra geral durante cinco anos após a conclusão/entrega/recepção da obra), o vendedor exigirá responsabilidades ao empreiteiro (executante da obra).

O comprador, durante o prazo de CINCO anos contado a partir da data da ENTREGA DO IMÓVEL (fracção autónoma) pelo dono da obra (normalmente o vendedor ou construtor), isto é, a partir da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, exige sempre responsabilidades ao construtor / vendedor (dono da obra), desconhecendo, não tendo obrigação de conhecer e sendo-lhe irrelevante se o construtor/vendedor ainda beneficia ou não de alguma garantia legal ou convencionada perante o empreiteiro (executante da obra).".

O proprietário/construtor/vendedor (dono da obra, normalmente designado por “construtor / vendedor”) tem uma garantia legal, concedida pelo empreiteiro (executante da obra), durante cinco anos a contar da conclusão da obra (emissão da licença de utilização)(sendo irrelevante para o comprador que o construtor/vendedor tenha eventualmente adquirido e aplicado no imóvel materiais com garantia de duração inferior).

Não podemos ainda olvidar que, num prédio constituído em propriedade horizontal, o comprador ao adquirir determinada fracção autónoma adquire simultaneamente uma proporção das partes comuns!

Ambas - fracção autónoma e parte comum - beneficiam duma garantia legal de cinco anos (a partir da data da assinatura da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma).

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Mas lembro que nas minhas aulas de legislação falamos de 5 7 e 10 anos lol
Tenho de encontrar as minhas folhas :)
 
Obrigado @kevinzaooo já tinha lido esse link :p

De qualquer das formas não me responde às minhas dúvidas porque correspondem às partes comuns (a uma fachada do prédio).
 
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Que eu saiba era partes comuns como fachadas tinham garantia de 5 anos a contar da data do alvará de utilização emitida pela câmara municipal.


"A partir do dia em que o prédio está pronto a habitar, ou a partir do dia da ultima escritura efetuada? Liguei para a Deco e disseram-me que começa a partir da última escritura efetuada."

Estes gajos da DECO são mesmo burros... a ultima escritura pode ser a 1ª porque o construtor pode ter vendido só uma fração, além disso se o construtor vender todas as frações e ficar com uma o prédio fica com garantia vitalícia? lol
 
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último update dado pela Deco..

"É discutível a partir de que momento se inicia o mencionado prazo de garantia de cinco anos.
As decisões do trbunal têm sido diversas quanto à tomada de posição quanto a esta questão:
Há quem defenda que o prazo começa a contar na data da constituição da propriedade horizontal e da venda da primeira fracção.
Também há quem opine que o prazo só se conta desde a data em que o construtor –vendedor vendeu a última fracção.
Finalmente, há ainda quem sustente que o prazo começa a correr quando é instituída a administração do condomínio, seja por iniciativa do construtor vendedor, seja por acção dos próprios condóminos.
Ora, a primeira das soluções é de rejeitar, pela simples mas decisiva razão de que os actos de constituição da propriedade horizontal e de venda da primeira fracção não implicam, só por si, a entrega das partes comuns à administração do condomínio.
A segunda tese também merece ser rejeitada, pois tão grande retardamento implicaria um demasiado e intolerável prolongamento do prazo de garantia enquanto o construtor / vendedor conservasse a propriedade de uma das fracções.
Por mais razoável, damos a nossa concordância à terceira posição, que tem merecido o aplauso da jurisprudência deste tribunal. Ou seja, o prazo começa a correr quando é instituída a administração do condomínio.
No entanto, uma vez que descreve que os danos foram decorrentes de um vendaval, parece-nos legítimo que cada um dos condóminos deva accionar o seu seguro relativo à partes comuns, desde que o sinistro possa ser enquadrada na apólice. Isto porque o construtor poderá invocar que os danos não são defeito mas decorrentes do temporal, e neste caso não estarem cobertos pela garantia."
 
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