Fotografar num local privado

Boas!!

Pessoal alguém me esclarece em relacao a esta dúvida, posso fotografar ou filmar num local privado, tipo numa discoteca sem ter permissao para tal? Acontece que na entrada desse estabelecimento existe uma "lista de regras" mas nada estipula contra filmagens/fotografias, de modo que, gostava de esclarecer esta situacao.


Cumps, Zé.
 
não li ao pormenor... mas vê se te serve ;)

Jorge Folha disse:
À pergunta: Posso fotografar em locais públicos?

Resposta: Não é possível determinar sem serem relatados os factos. Estão sempre envolvidos dois cidadãos de pleno direito, o fotografo e o fotografado.

CRP - Princípios Fundamentais

Artigo 13.º· (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Sempre que se fala em privacidade remete-se ao direito à privacidade consagrado no artigo 26.º da CRP Princípios Fundamentais e com razão pois este diz:


CRP - Princípios fundamentais

Artigo 26.o
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade
civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos
na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.


Mas ao fotógrafo também assistem os direitos de cidadão português e o artigo 37.º da CGR Princípios fundamentais diz:

Artigo 37.o
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal
ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.


É crime impedir alguém de se expressar livremente pela fotografia.

Enquadramento legal

Còdigo Civil
ARTIGO 80º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
O número dois deste artigo subentende excepções a esta lei. No artigo 79.º do mesmo código determina-se a extensão da reserva

Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.


“Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.” In Parecer do Concelho Consultivo da PGR Nº Convencional PGRP00002317

(baseado em pareceres da Procuradoria Geral da Republica e pareceres jurídicos publicados, relativos a casos de violação da privacidade)


Esta é uma análise simplista da lei e não substitui a leitura integral da mesma. Existem leis de “reserva de imagem” relativas a menores que devem ser atendidas.

Cada fotógrafo deve criar o seu próprio código de conduta ou “código deontológico” baseado nos direitos fundamentais e aspectos culturais do local onde está a captar as imagens.

Note-se que existem três princípios fundamentais para analisar um caso de suposta violação de privacidade.

* Fotografo (verificação da qualidade profissional).
* Fotografado (notoriedade).
* Contexto e lugar.

Este contacto não é crítico mas uma sugestão para informar todos os fotógrafos amadores dos direitos que os assistem. Fica ao vosso critério criar uma página de consulta com alguns destes artigos ou reabrir um “post” com os mesmos artigos.
 
Mais alguma coisa de interesse... ;)



Qual o significado do direito à imagem?
Na lei é usado o termo retrato com referência à imagem. Não se refere à “imagem moral” que se encontra protegida noutras normas que fazem, por exemplo, menção à honra e ao bom-nome.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º.


Como é que se obtém ilicitamente uma imagem?
Quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas.
O cidadão retratado poderá propor uma acção de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais).
Se foram efectuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infractor.
Mas existem situações em que não é necessário o consentimento da pessoa retratada e que mencionamos de seguida.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº1.
Código Penal, Artº 199º.


Pode-se expor ou reproduzir a imagem de um cidadão sem a sua autorização?
Em determinadas situações sim. A pessoa retratada não tem que dar o seu consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.


Pode-se usar a imagem de um homem público, sem sua autorização, para uma campanha publicitária?
Não. Se não existe qualquer relação (causal) entre o produto publicitado e a notoriedade do retratado, não se pode usar a sua imagem.
O facto do retratado ser uma pessoa com notoriedade não justifica a reprodução da sua imagem sem consentimento.
O cidadão retratado poderá propor uma acção de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais).
Se foram efectuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento, pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infractor.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº2.
Código Penal, Artº 199º.


Se o fotografarem, sem sua autorização, à janela de casa, essa fotografia é lícita?
Não, uma vez que se trata de uma fotografia em local privado, tem que haver consentimento. Deve-se entender o consentimento como expresso, embora a lei só diga “consentimento” porque só assim existe uma verdadeira protecção do direito à imagem.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º 1º.
Constituição da República Portuguesa, Artº26º.


E se a fotografia for tirada numa praça pública?
A fotografia em local público não tem que ser autorizada se a reprodução da imagem vier enquadrada no local público, ou seja, se o objecto central da fotografia for um local público.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.


Se um cidadão for filmado a ver um evento público, por exemplo uma tourada, essa filmagem pode ser exibida sem a sua autorização?
Sim, uma vez que não é necessário pedir autorização para filmar pessoas que estejam a presenciar factos que hajam decorrido publicamente.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º 2º.


Numa reportagem sobre transportes públicos, podem ser exibidas filmagens de pessoas nas paragens dos autocarros, sem que tenha havido consentimento?
Sim. A fotografia em local público não tem que ser autorizada se a reprodução da imagem vier enquadrada no local público, ou seja, se o objecto central da fotografia for um local público. Neste caso, trata-se de uma fotografia em local público, sendo o objecto central da fotografia as paragens de autocarro.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.


Os meios de comunicação podem filmar um julgamento?
Não. Excepto se o juiz autorizar.

Legislação:
Código de Processo Penal, Artº 88º, n.º2, al. b).


Pode-se imitar a voz de uma figura pública?
Se a imitação não tiver fins ilícitos, é tolerável. A notoriedade ou o cargo público de um cidadão são razão suficiente para a imitação da sua voz.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.


O direito à imagem de uma figura pública é igual ao direito à imagem de um cidadão anónimo?
A imagem do cidadão anónimo é sempre protegida. A imagem de uma figura pública nem sempre é protegida. As excepções são: estar em causa o interesse público; se a situação o justificar pela notoriedade pessoal ou natureza do cargo.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº2.


Podem ser exibidas imagens de grande violência ou morte de determinado cidadão?
Para que haja reprodução dessas imagens tem que haver consentimento do cidadão. Em caso de morte, a autorização tem que ser dada por familiares.
A única excepção é a imagem ser justificada pelo interesse público, contudo nunca poderá ser exibida, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº3.
 
JL obrigado pela info mas nao estou completamente esclarecido. Basicamente, vou a uma discoteca e tiro uma foto de um amigo meu, é legal? E se tirar uma foto desse mesmo estabelecimento, tipo da zona da pista, bar, etc? E se por exemplo filmar pessoas a dancar?

Já agora estas fotos e vídeos sao para uso pessoal... o problema é que sou casmurro e esta info até nao me importa para grande coisa, mas como surgiu numa discussao, agora queria chegar ao fundo da questao.


Obrigado desde já. ;)
 
Zé disse:
JL obrigado pela info mas nao estou completamente esclarecido. Basicamente, vou a uma discoteca e tiro uma foto de um amigo meu, é legal? E se tirar uma foto desse mesmo estabelecimento, tipo da zona da pista, bar, etc? E se por exemplo filmar pessoas a dancar?

O direito à imagem do 79º CC tem como objecto o retrato físico da pessoa, e expressa-se no poder que todos têm de impedir que o seu retrato seja exposto publicamente.
É um direito pessoalissimo, que não pode ser alienado, nem exercido por outrem.
O consentimento autorizante só é válido se disser respeito a um concreto retrato, e não a toda e qualquer reprodução mecânica ou artística da imagem de uma pessoa.
O enquadramento público não justifica, sem mais, a liberdade de divulgação do retrato - há que, caso a caso, ponderar se se verificam as razões de valor informativo que estão na base dessa liberdade.

Violação/desrespeito por este direito de personalidade leva à aplicação 483º CC e consequente obrigação de indemnizar, 562º CC.
Meios de defesa do lesado também com procedimento cautelar comum se houver fundado receio de lesão, 381º/1 CPC.

Espero ter ajudado, abraço!
 
so para interesse publico é q pode haver registo de imagem sem autorizacao, de resto, direito á imagem é protegido constitucionalmente e portanto, ninguem pode andar por ai a filmar pessoas que nao sao figuras publicas nem existe interesse publico. Basicamente é isto que se passa com o direito á imagem.
 
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