Férias dúvida..

Boas tardes,

Ando aqui com uma dúvida que não consegui esclarecer-me via código do trabalho. Como alguns sabem, recentemente mudei de patrão, em termos práticos a 20/12/2013 realizei contrato e iniciei o trabalho com a nova empresa e a dúvida é Em 2013 quantos dias tenho direito a férias?

O código do trabalho diz:
"Férias
Artigo 237o
Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence
em 1 de Janeiro."
Ou seja no dia 1 já teria direito aos 22 dias..
"2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não
está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço."
Trabalho prestado no ano civil anterior... só trabalhei 6/7 dias...

Portantos não me esclareci... Alguém que me possa dar uma ajuda? (ajuda não é bacorada) :D
 

1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence
em 1 de Janeiro."
Ou seja no dia 1 já teria direito aos 22 dias..
"2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não
está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço."
Trabalho prestado no ano civil anterior... só trabalhei 6/7 dias...

não é por teres trabalhado 6/7 dias do ano anterior que tens logo direito aos 22 dias desse ano... é proporcional atenção :D

até porque acho que só ao fim de 6 meses é que tens direito a gozar o que quer que seja...

http://www.online24.pt/legislacao-ferias/
 
Last edited:
Ao fim de 6 meses já tens direito aos 22 dias... penso eu de que....

Pelo menos quando mudei de empresa a uns anos foi assim :p
 
Sim.. o que eu quis dizer.. é que ao fim dos 6 meses... já pode tirar férias...

:p

Depois aí já tem haver com a vontade do patrão... em atribuir logo os 22 dias do ano, ou apenas os que o artolas tem direito.. neste caso 11 dias como dizes...
 
As conclusões que eu consigo tirar, obviamente depois de ler, é que em 2012 como nem sequer trabalhei 1 mês completo não tenho direito a nada (nem queria), em 2013 e depois de completar os 6 meses desde o início do contrato já tenho o direito aos 22 dias...

Mas isto é a minha leitura vs conclusão...

Artigo 239o
Casos especiais de duração do período de férias
1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de
duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano
civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem
direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se
para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do
contrato, salvo acordo das partes.
6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem
direito a férias nos termos dos no
s 1 e 2.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos no
s 1, 4, 5 ou 6


Acho que deveria ser mais esclarecedor...

O que me deixa mais intrigado é por a questão de alteração do ano civil.. senão nem se punha em causa o que quer que fosse..
 
LOLOL

Pois... não vou comentar.. ;)
Este topico é so o reflexo de uma multidão... a mesma multidão que é responsavel por noticias como esta: Hotéis do Algarve cheios apesar do clima de crise - dn - DN


Nem sequer quero saber mais "dessa multidão" para nada...
Eu cá, como patrão num dos sectores mais rentáveis do mercado, vou para o meu 3º ano consecutivo sem férias... E para o 28º sem mais de 5dias uteis por ano delas...


;)
 
Ao fim de 6 meses tens direito a 11 dias!... Se não fizeres os 6 meses de casa antes das ferias pretendidas o patrão pode negar!...

Mas por norma, facilitam a coisa!...
 
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