E prontes... dia 23 (carro supostamente ainda na oficina a mudar peças)... ja me andei a informar e se alguem passar por o mesmo:
I. Pela informação que nos transmite, a situação descrita respeita à entrega de sinal na compra e venda de um veículo automóvel.
Quando não tenha sido estipulado um prazo para o cumprimento de uma obrigação, neste caso entrega do veículo automóvel, a obrigação é, em princípio, exigível a todo o tempo pelo comprador, mediante interpelação, e o vendedor pode cumpri la também a todo o tempo (art. 777.º/1 do Código Civil).
Mediante interpelação significa que V. Exa. tem de enviar carta registada com aviso de recepção; email com prova de entrega ou fax com prova de recepção, estipulando uma data limite para lhe ser entregue o veículo.
Se na data estipulada não lhe tiver sido entregue o bem, o vendedor entra em mora (art. 804.º do Código Civil), isto é, constitui-se na obrigação de reparar os danos que com tal não entrega tenha causado ao comprador. Tal só não acontece se o vendedor comprovar que a falta de cumprimento da obrigação (entrega do carro) não resulta de culpa sua.
Relativamente à restituição do valor pago a título de sinal para celebração do contrato de compra e venda, no Código Civil está definido que:
Artigo 441.º
(Contrato-promessa de compra e venda)
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Artigo 442.º
(Sinal)
1 - …
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 - …
4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
Isto significa que, após estipulado o prazo por V. Exa. e não tendo o vendedor entregue o veículo ou provado que essa não entrega não resulta de culpa sua, tem o direito a que lhe seja restituído o sinal em dobro.