Categorias de Ligeiros - Transporte de objetos e/ou mercadorias

Ora a minha duvida prende-se com o seguinte: Tenho ouvido falar em relação a transporte de bens em carros comerciais ligeiros ter de ser sempre acompanhado de documentos a autorizar o seu transporte, chegando ao ponto de uma simples caixa de ferramentas que acompanhe um técnico num veiculo comercial ter de ter um papel discriminando tudo o que contem, peça por peça e provando a sua necessidade ás funções do dito técnico. Num carro de passageiros normalmente estas situações de bens guardados na bagageira passa ao lado.

Então e os ligeiros mistos? Inserem-se onde? A minha questão é que tenho um Ligeiro misto de até 6lugares mas que tem apenas 3, nasceu preparado para carga e até tem painéis de chapa nas laterais em vez de vidros, neste caso o que é que posso transportar sem ter guias ou faturas? Não ando a transportar mercadorias mas uso a carrinha no dia-a-dia e ando lá sempre com caixas de ferramentas no caso de ter uma avaria por ex:, outra situação é usar a carrinha para férias, carrego-a com o material de campismo e siga e logico que não tenho as faturas de compra de todo o material. Existe hipótese de "pegar" em algo por parte das autoridades?
 
Só se aplica a veiculos profissionais, penso eu, ou seja se a carrinha estiver em teu nome, e não tenhas actividade aberta em teu nome essas coisas não se aplicam...
 
Só se aplica a veiculos profissionais, penso eu, ou seja se a carrinha estiver em teu nome, e não tenhas actividade aberta em teu nome essas coisas não se aplicam...

Eu também penso que seja assim e se assim for estou descansado, mas hoje em dia nunca se sabe....
Uma pessoa aqui da zona há uns meses atrás levou uma multa gorda alegadamente porque ia para o funeral de uma pessoa amiga e levava no seu carro comercial uma coroa de flores sem ter fatura. Agora lá está, não sei se a pessoa em causa tinha atividade aberta e em que nome estava o carro.
 
Só se aplica a veiculos profissionais, penso eu, ou seja se a carrinha estiver em teu nome, e não tenhas actividade aberta em teu nome essas coisas não se aplicam...

x2

Quanto ás ferramentas penso não ser necessária a respectiva guia de transporte...não são produtos destinados a venda (é material afecto ao exercicio da profissão)...pelo menos é o que se entende...

Mas como o outro diz...bela "cagada" de lei....eu ando sempre com algumas "amostras"(não são para venda) de produtos e , não facilito,...ponho isso discriminado na guia de transporte...
 
x2

Quanto ás ferramentas penso não ser necessária a respectiva guia de transporte...não são produtos destinados a venda (é material afecto ao exercicio da profissão)...pelo menos é o que se entende...

Pois não sei mas o que é certo é que na oficina onde trabalho damos assistência a alguns carros comerciais de firmas e particulares e ainda na sexta feira tive com uma folha na mão(de um carro pertencente a uma firma),folha essa passada pela firma atestando a necessidade da mala de ferramentas ás funções do técnico e onde discriminava peça a peça e em que quantidades o que continha a mala de ferramentas . Por ex: Alicate de corte - X Alicate Universal Y chave de fendas X e por aí fora até um simples terminal de ligação.
Agora não sei se é necessário mesmo ou é apenas excesso de zelo
 
As vossas dúvidas têm a haver com este artigo do Regime de Bens em Circulação (DL. 147/2003 republicado pelo DL. 198/2012):

"Artigo 3.º
Exclusões

1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.

2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:

a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.

4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino."
 
na da firma eu so uso guias do material novo que levo para as instalaçoes, as farramentas nao é necessario a nao ser que sejam novas e ainda nas embalagens, e no meu comercial nao uso nada, nunca foi preciso.
 
Pois não sei mas o que é certo é que na oficina onde trabalho damos assistência a alguns carros comerciais de firmas e particulares e ainda na sexta feira tive com uma folha na mão(de um carro pertencente a uma firma),folha essa passada pela firma atestando a necessidade da mala de ferramentas ás funções do técnico e onde discriminava peça a peça e em que quantidades o que continha a mala de ferramentas . Por ex: Alicate de corte - X Alicate Universal Y chave de fendas X e por aí fora até um simples terminal de ligação.
Agora não sei se é necessário mesmo ou é apenas excesso de zelo

Mas o homem deixa lá os terminais de ligação(no cliente)....se formos "levar á letra" já terá de ter outra guia no regresso...:|

A mim parece-me excesso de zelo mas...contra mim falo que até as amostras discrimino na guia....
 
Back
Top