Carta de Condução por Pontos - Entrada em vigor a 1 de Junho de 2016.

Carta de Condução por Pontos


No dia 1 de junho de 2016 entrará em vigor o novo sistema de atribuíção de pontos associados à carta de condução. Serão atribuídos 12 pontos a cada condutor.

As infrações graves ou muito graves resultarão na perda de pontos, podendo levar à perda da carta de condução, levando assim, o condutor a voltar às aulas de código e condução.

Os condutores que respeitarem o código da estrada somarão pontos.

A atribuição dos 12 pontos iniciais é automática.

Infrações anteriores a 1 de junho


Para este sistema de pontos não serão contabilizadas as infrações realizadas antes do dia 1 de junho. Às infrações cometidas até ao final do mês de maio, aplicar-se-á as regras existentes.

As sanções em vigor até à data mantêm-se.

Em caso de contraordenação grave o condutor poderá ficar inibido de conduzir de um mês a um ano. Em caso de contraordenação muito grave esse período variará entre os dois meses e os dois anos.

No caso das infrações graves, caso seja paga a coima e o condutor não tenha tido, nos últimos cinco anos, um crime rodoviário ou uma contraordenação grave ou muito grave, a inibição de condução pode ser suspensa por seis meses a um ano. Nas infrações muito graves, caso o condutor pague a coima e não tenha tido, nos últimos cinco anos, nenhuma infração grave ou muito grave, o tempo de proibição de condução pode ser reduzido para metade.

Infrações que levam à perda de pontos


As contraordenações que se encontram ao abrigo da perda de pontos são as infrações graves, muitos graves e os crimes rodoviários, que poderão resultar na perda de, no mínimo, dois pontos por infração.

Caso o condutor cometa mais do que uma contraordenação grave ou muito grave, no mesmo dia, o máximo de pontos que poderão ser retirados são seis pontos, a não ser que este tenha conduzido sob influência do álcool ou de estupefacientes. Neste caso, o desconto de pontos a retirar poderá ser superior.

Relembramos que uma taxa de alcoolémia superior a 1,2 gramas por litro de sangue é considerado crime, assim como, a violação de regras de circulação que origine risco para a vida ou para a integridade física de terceiros. Também é considerado crime, a falta de auxílio do condutor a pessoas lesadas ou em perigo de vida, na sequência de um sinistro.

Este tipo de infração, intitulado por crime, implica perda de pontos e o infrator poderá ser sujeito a multa, pena de prisão ou inibição de condução.

Tabela de Pontos

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Infrações Graves e Muito Graves


Consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º


Consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infração prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

Consequências de perda de pontos


Quando o condutor tiver cinco pontos ou menos terá que frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária.

Quando tiver três pontos ou menos é obrigado a fazer um novo exame de código.

Quando tiver zero pontos o condutor perde a carta de condução.

Os encargos com a ação de formação e com o exame de código serão suportados pelo condutor. Caso o mesmo reprove ou falte, sem justificação, ser-lhe-á retirada a carta de condução.

Recuperar ou ganhar pontos


Para recuperar ou obter novos pontos não poderá cometer nenhuma contraordenação grave ou muito grave, nem nenhum crime rodoviário, durante três anos. Nesta caso ganhará três pontos, estando estipulado um máximo de quinze pontos por carta.

Quando for revalidar a sua carta de condução, caso pretenda frequentar voluntariamente uma ação de formação e não tenha cometido nenhum crime rodoviário desde a última revalidação, ser-lhe-á atribuído um ponto até ao máximo de dezasseis pontos.
 
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