Calculo de subsidio de desemprego

Subsídio de Desemprego

O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

A remuneração de referência é definida por R/360, em que:
R = total das remunerações registadas dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.

No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Limite mínimo: o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
ou o da remuneração de referência, se esta for inferior;
Limite máximo: 3 X IAS.

Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo.

...............
 

tasse bem amigo, é para um colega ;)


A remuneração de referência é definida por R/360, em que:
R = total das remunerações registadas dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.

aqui é que está a minha dúvida...já me falaram em 12 meses, em 15 meses e agora falam-me em 24 meses :S :S


vai trabalhar pah

trabalho e não é pouco :D :p
 
Caro amigo,

Segundo preceituado no código 220/2006 de 3 de Novembro, tenho a informar o seguinte:

Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.


Manda sempre!

Abraço,
Jorge
 
isso não é igual ao que o cruz colocou? :D

É parecido :D

Pelo texto ele tirou do site da segurança social.

O que colocei é mesmo a lei que fundamenta o subsidio de desemprego, subsídio social de desemprego e o subsídio parcial de desemprego, actualmente em vigor.

Abraço,
Jorge
 
Nunca percebi muito bem essas contas....

Por exemplo, para um salário de 600 euros, quanto será o subsídio, alguém me sabe dizer??

Cumps
 
há dois tipos de subsidio: o subsidio de desemprego e o subsidio social de desemprego. um é pago a 65% sobre o ordenado base, outro é pago a 80% sobre o ordenado base.
basicamente: p.ex.: 600x0.65=390€ (como o valor é abaixo do ordenado minimo nacional recebe os 475, ou lá o que é...) ou então 600x0.80=480€.
MAS (há sempre um "mas"), eles fazem contas aos ultimos 6 ordenados e tem que estar a descontar para a SS no minimo há 300 e qq coisa dias SEGUIDOS, caso contrario não tem direito ao subsidio). é muito matemático... mas cada caso é um caso... nada como inscrever-se na segurança social directa, pedir a password, ir ao centro de emprego entrgar a declaração de situação de desemprego e no dia a seguir, pela net, já sabe o resultado.
 
há dois tipos de subsidio: o subsidio de desemprego e o subsidio social de desemprego. um é pago a 65% sobre o ordenado base, outro é pago a 80% sobre o ordenado base.
basicamente: p.ex.: 600x0.65=390€ (como o valor é abaixo do ordenado minimo nacional recebe os 475, ou lá o que é...) ou então 600x0.80=480€.
MAS (há sempre um "mas"), eles fazem contas aos ultimos 6 ordenados e tem que estar a descontar para a SS no minimo há 300 e qq coisa dias SEGUIDOS, caso contrario não tem direito ao subsidio). é muito matemático... mas cada caso é um caso... nada como inscrever-se na segurança social directa, pedir a password, ir ao centro de emprego entrgar a declaração de situação de desemprego e no dia a seguir, pela net, já sabe o resultado.

Por isso mesmo é que eu colocei o nº da lei acima (220/2006 de 3 Novembro)

Como disseste e bem para usufruir destes subsídios, têm de estar cumpridos os prazos de garantia (estão evidenciados na lei que mencionei)
 
a diferença tem a ver com o eventual rendimento auferido pelo casal (caso sejam dois titulares), acho eu... disso ja nao tenho certeza...
 
qual a diferença entre um e outro ????

O subsídio de desemprego tens de ter um prazo de garantia de 450 dias, quando este terminar se não tiveres arranjado trabalho, podes requerer o subsídio social de desemprego, será efectuado um "controlo" aos rendimentos do agregado familiar e se cumprires os requisitos, é atribuido o referido subsidio social.

Para quem não tiver os 450 dias, pode ter direito ao subsídio social de desemprego caso tenha cumprido o prazo de garantia de 180 dias.

O subsídio social de desemprego, é mais uma questão de " Solidariedade ".
 
Back
Top