Ajuda juridica - Utilizaçao clandestina de espaço de fracção autonoma

Pois é, tenho ai uma situçao que me está a preocupar e ainda nem sei bem o que fazer.

Sou proprietario de uma garagem, garagem essa que tem 172m2. No meu portao principal, tem uma portinha do lado esquerdo a qual nunca tive acesso mas que sempre tive curiosidade e sempre pensei pertencer ao condominio para arrumaçoes etc.
Esta semana venho a descobrir que essa portinha quem tem acesso é o construtor das garagens / edificio que antigamente utilizava para aceder á sua garagem que era exactamente por baixo da minha com a mesma area.

Em conversa com esse Sr , o mesmo sugere vender me esse espaço por 1000€. Mas quando falo em registos e afins ele fica atrapalhado e diz que nao e preciso etc etc fiquei logo desconfiado.

Pego vou a camara municipal e peço logo para consultar as plantas da minha fraçao, e vejo que tenho duas paredes a mais na minha garagem ( nao estão na planta ) que me privam de cerca de 10 m2 +-

Vou ter com o tal Sr e o Sr recusa se a entregar me a chave desse espaço, que me pertence, e que eu pago IMI sobre aqueles M2 tambem ou seja, dos meus 162 que usufruo, e aqueles 10 que ele usufrui á 30 anos que eu nem imaginava pertencer á minha.

Ele diz para o por em tribunal se quiser.

Mas a verdade é que querendo ele ou nao o espaço pertence me e esta na planta a prova disso, mas ele tendo coisas la dentro dele pode ser um problema se eu arrombar a porta certo?!


Até onde o homem pode reclamar aquele espaço como seu visto que o utiliza á 30 anos e tem quem prove isso?

A lei de usocapiao acho que so se aplica se for o uso da totalidade da fraçao autonoma, e nao neste em particular que ele usa uma pequena parte da fraçao que foi " roubada " sem que os exproprietarios soubessem.

Deixem as vossas opinioes se possivel com conhecimentos sobre este tipo de assuntos, visto que ja tive conselhos dados sem pensar em possiveis consequencias para o meu lado.

Obrigado.
 
Penso que sendo há mais de 16 anos de uso, a fração passa a pertencer-lhe.
Agora se calhar podes pedir o reembolso do imposto pago sobre esse 10m2
Com juros. Assim, já lhe deve doer no bolso. Também o obrigas a regularizar
O registo predial. Tudo a conta dele. Não sei se da para recuperar o espaço.
Mas nada como consultar um advogado.
 
A questão é se a lei de usocapiao se aplica quando se utiliza uma fraçao na totalidade, ou neste caso uma pequena parte. visto que essa pequena parte pertence a fraçao inteira. logicamente que ele ter direito a fraçao inteira isso duvido que seja possivel porque ha muito que provar que nao a usou estes anos! é que se essa lei nao se aplica é rebentar com a fechadura e bye bye. Isto pela minha ideia... mas com calma talvez ganhe mais digo eu. Dai pedir a vossa opiniao.
 
A Câmara Municipal tem competência para ordenar a demolição e reposição do estado anterior do imóvel (projeto aprovado).

D.L. 26/2010, 30 de Março.

"Artigo 106.º
Demolição da obra e reposição do terreno
1 — O presidente da câmara municipal pode igualmente,
quando for caso disso, ordenar a demolição total
ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições
em que se encontrava antes da data de início das obras ou
trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 — A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível
de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia
ou se for possível assegurar a sua conformidade com as
disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis
mediante a realização de trabalhos de correcção ou de
alteração.
3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se
refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que
dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para
se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem
de demolição da obra ou de reposição do terreno
se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal
determina a demolição da obra ou a reposição do terreno
por conta do infractor."

Informa-te junto dos técnicos do urbanismo.
 
Last edited:
A usucapião é possível de ser aplicável mas não sei se a esse caso. De qualquer forma terás que ir para tribunal, vê aqui:"Nos termos do disposto no art.º 1287.º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (o usufruto, o direito de superfície, as servidões e o direito real de habitação periódica), mantida por certo lapso de tempo (que pode chegar aos 20 anos), faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: eis o que se designa por usucapião (aquisição = capio, pelo Senhorio de facto = uso).

A usucapião pode ser definida como a constituição facultada ao possuidor do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.

A usucapião assenta nos seguintes pressupostos:
a) Uma posse (como realidade jurídica definida através do seu «corpus» e do seu «animus», como veremos);
b) Mantida por certo lapso de tempo.

Além disso, a posse deve ser pública e pacífica, já que a posse oculta não conduz a usucapião; e a posse diz-se oculta quando é exercida de modo a não poder ser conhecida pelos interessados.

A posse adquire-se. Mas no direito português, para se adquirir a posse sobre uma coisa, não é suficiente a obtenção do poder de facto sobre a coisa, mesmo que aquela advenha através da prática reiterada e com publicidade de actos materiais – Corpus.

Exige-se ainda que esse poder de facto, resultante desses actos materiais, se manifeste como actuação do sujeito correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – Animus. A prática reiterada é a repetição, a renovação da mesma, ou de outras faculdades correspondentes ao Direito.

Por seu lado, a publicidade refere-se à prática que se desenvolve de modo cognoscível, à luz de quantas participam (efectiva ou potencialmente) no circuito social em que o senhorio de facto se conexiona, ou seja, se a prática se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados e estes são aqueles cujo direito se pretende destruir: O antepossuidor ou o titular do direito. E a posse é cognoscível se um interessado, mediamente diligente e sagaz colocado na posição do real/interessado, dela tivesse percepção.

Invocada triunfantemente a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse e o momento da aquisição do direito coincide com o do início da posse."

Usucapião
 
A ideia que tenho do que li apos umas pesquisas é que a Usucapiao poderá ser aplicada se por ex o Sr me ocupa se a fraçao na totalidade durante 20 anos por ex, e esta utilizaçao fosse " autorizada " ou que os proprietarios tivessem ausentes imensos anos o que nao é o caso o proprietario sempre teve presente, alem disso a usucapiao so poderia ser usada se fosse usada em boa fé, e neste caso nao é de todo isso visto que foram construidas paredes limitando o espaço da minha fraçao por parte do construtor, logo ai é má fé e com 2as intençoes visto que ele ja tinha idealizado umas escadas de acesso direto a sua ex garagem que era por baixo da minha.

Isto sao as conclusoes que tirei com base neste link que me pareceu esclarecedor que pelo menos uma fraçao autonoma nao pode ser dividida ou acrescentada (por ex duas fraçoes passar a uma só, ou uma só passar a duas ).

1. Estabelece o artigo 209.º do Código Civil que “são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”. O entendimento comum da doutrina e da jurisprudência é o de que face a esta norma a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos; por isso, quando se verifique qualquer uma das situações nela previstas a coisa será juridicamente indivisível, mesmo que fisicamente o não seja. Dito de outro modo: haverá indivisibilidade se a divisão implicar alteração da substância da coisa, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina.

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