Ordenados em atraso

Bom dia malta
A minha questão é o seguinte:
Se tivesse aqui um entendido em direitos do trabalhador melhor.
A minha esposa está com salários em atraso , no início do mês que vem fica com dois salários em atraso, á tempos o patrão dela teve pouco trabalho e mandou as funcionárias para casa, e ao fim do mes descontava, fes isso 3 meses seguidos, vários dias por mês , uma funcionária foi ao act e foi á fábrica e obrigou o patrão a recercer o valor que descontou pois ele mandou para casa porque quiz, ele lá devolveu o valor em causa, agora para isso não voltar a acontecer ele colou um papel que as funcionárias terias que fazer horas extras e que posteriormente informava quando era para cozer esse tempo, ou seja já está com os salários em atraso , agora fazem horas extras e não recebem, a fábrica tem pouca saude ou nenhuma, e o gajo exige que as horas sejam feitas, se a fábrica fechar ficam os ordenados em atraso e essas hora que estão a fazer, isso é legal? Sei que ele vai alegar que tem de fazer essas horas para salvar a fábrica, mas não me parece que irá salvar, ele ainda vai ficar com mais dos funcionários,era fácil a minha esposa sair, mas são 25 anos de casa e agora também quer receber os direitos a que tem direito.
Obrigada desde já a quem responder.
 
Trabalhar sem receber só sabe dar bem o valor quem passa por essa situação dificil! Se elas entenderem, podem solicitar nova intervenção da act. Elas que visem todos os registos do trabalho suplementar (horas extra) ou se não existir que solicitem ao patrão para visarem. Pois, isso acho que são 2 contraordenações distintas que podem coexisitir em simultâneo (ordenados em atraso + horas extra não pagas). Esse fundamento (para salvar a fábrica), salvo melhor opinião, se se verificar na realidade para a sua viabilidade (da empresa) pode verificar as condições para a prestação de trabalho suplementar. Pois 25 anos, a ver se ele, entretanto, promove um eventual despedimento coletivo ou é pedida a insolvência por algum credor ou haver justa causa de resolução por falta de pagamento pontual da retribuição mais de 60 dias.
 
Do código de trabalho,

1-Sobre o trabalho suplementar:
Artigo 227.º
Condições de prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 228.º
Limites de duração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;d) Em dia normal de trabalho, duas horas;e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano.
4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
 
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