Carro vendido entre particulares, garantia??

Não tem a ver com facturas
Ha registo de compra e venda.
Ha leis que obrigam a garantia do particular, apenas para facilitar em termos legais a luta contra a burla.
 
Eu tive teste sobre essa matéria a semana passada, o meu formador é auditor de Concessões, mas pronto se ele está errado...
 
Conheço uma pessoa que comprou um carro a um particular...passado 1 mês a bomba da direção deu o berro...falou com o vendedor e este disse que não havia garantia entre particulares e que não assumia nada...foi a um advogado meteu em tribunal e pelo que percebi (o comprador ganhou o caso e o vendedor teve de meter uma bomba nova, equivalente á que lá estava, ou seja original) tem que se dar 3 meses de garantia mesmo sem papeis ;)
 
Não duvidando do que dizes, saber qual o respetivo enquadramento legal (caso seja possível), seria bastante útil neste caso! ;)
 
Conheço uma pessoa que comprou um carro a um particular...passado 1 mês a bomba da direção deu o berro...falou com o vendedor e este disse que não havia garantia entre particulares e que não assumia nada...foi a um advogado meteu em tribunal e pelo que percebi (o comprador ganhou o caso e o vendedor teve de meter uma bomba nova, equivalente á que lá estava, ou seja original) tem que se dar 3 meses de garantia mesmo sem papeis ;)

O que deve ter acontece é suportado pelo que descrevo abaixo que já tinha sugerido mais acima e que se resume a quem estiver de boa fé não tem problemas os outros, em tribunal, podem ser "chamados à frente" (retirado daqui):
"Venda de coisas defeituosas
Os vícios da coisa vendida são, em princípio, equiparados pelo art. 913º CC, aos vícios de direito, sendo-lhes aplicáveis as mesmas disposições devidamente adaptadas, em tudo quanto não seja modificativo pelas disposições seguintes.
Dir-se-ia assim, que, por força do art. 905º CC, os vícios da coisa não constituem fundamento autónomo da anulação integrando-se nos regimes do erro e do dolo.
O art. 913º CC, cria um regime especial para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
f) Vícios que desvalorize a coisa;
g) Vícios que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
h) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
i) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a coisa se destina.
De notar, a propósito ainda do âmbito previsto do art. 913º CC que aparecem aí parificados os casos em que o vendedor assegurou certas qualidades da coisa ao comprador, e as hipóteses em que, falando embora qualquer declaração desse género, a coisa apresentava vícios ou falta de qualidades. Parece, no entanto, justo, admitir-se uma maior severidade de regime para o vendedor do primeiro grupo de situações. A prática negocial conhece, na verdade, hipóteses em que o vendedor por isso que garantiu ao adquirente certas qualidades da coisa, deve responder objectivamente pela sua ausência.
Como disposição interpretativa manda o n.º 2 do art. 913º CC atender, parta a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria.
O regime da venda de coisas defeituosos visa essencialmente definir os termos e a medida em que o comprador pode alijar de si o risco do desvalor da coisa que lhe exclui ou diminui a utilizabilidade. Os arts. 913º segs. CC não se aplicam pois automaticamente àquelas situações em que estão em causa danos ulteriores causados pelo defeito de que o bem padecia. O tratamento destas espécies gravita, segundo os autores, em torno de três orientações. A primeira propende para a aplicação das regras comuns do cumprimento defeituoso. Outra mais recente, enquadra estes casos na responsabilidade aquiliana (arts. 483º segs. CC), por considerar que os danos subsequentes não estão incluídos no perímetro do contrato. Finalmente, a última advoga que sobre o vendedor impendem determinados “deveres de protecção”, de origem não-negocial, destinados a proteger o património ou a saúde do comprador na medida em que possam ser afectados pelo contrato, e por cuja violação o vendedor responde nos moldes da responsabilidade contratual.
Os efeitos da venda de coisa defeituosa obtêm-se por remissão para o disposto da venda de bens onerados, na medida em que este último regime seja compatível com os preceitos nos arts. 914º a 922º CC (art. 913º CC). Por isso nos aproveitam nesta sede as considerações já feitas aquando do estudo daquele outro regime
O comprador tem antes de mais o direito de anular o contrato (art. 905º CC ex vi do art. 913º CC). Consegue assim reaver o preço pago pela coisa, libertando-se de ter de suportar a não conformidade daquela com o seu interesse.
Se tiver havido dolo do vendedor, a acção de anulação deverá ser proposta no prazo de uma não ao contar do momento em que cessou o vício, mas poderá sê-lo a todo o momento, enquanto o negócio não tiver sido cumprido (art. 287º/1 e 2 CC).
Não havendo dolo, mas simples erro, o comprador terá de denunciar ao vendedor o defeito no prazo de trinta dias a contar do seu conhecimento e dentro de seus meses após a entrega da coisa; e poderá intentar a acção de anulação competente até seis meses após a denúncia, embora a todo o tempo enquanto o negócio não tiver sido cumprido (art. 916º e 917º CC). A não observância destes requisitos implica a caducidade do direito.
O comprador tem também o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela. Trata-se de um meio de defesa baseado no contrato e destinado à correcção de uma prestação inexacta em face de conteúdo contratual. Por isso, e porque já se está fora do que se encontra especificamente disposto quanto à acção redibitória, ao comprador basta-lhe provar a deficiência da coisa e será o vendedor quem, sendo caso disso, terá de alegar e demonstrar que o adquirente conhecia o defeito da coisa. Por outras palavras: exceptuando o caso particular do art. 905º CC (ex vi do art. 913º CC), o erro do comprador não é facto constitutivo dos direitos que a lei lhe confere e que a ele caiba provar; é a sua ausência a que preclude esses direitos, pelo que, como facto impeditivo, o ónus da sua prova recai sobre o alienante.
Diz a lei que o vendedor não tem, contudo, que proceder à reparação ou substituição da coisa se desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que ela padecia. Ele fica pois eximido dessa obrigação, suplementar relativamente aos seus planos iniciais, em atenção à lisura e não-censurabilidade da sua conduta.
O direito de anular o contrato podem ir unidas pretensões indemnizatórias. Se o vendedor agiu com dolo, indemniza o interesse contratual negativo (art. 908º ex vido art. 913º CC). Se houve erro simples do comparador, há também em princípio de indemnização nos termos do art. 909º CC a menos, agora que o vendedor ilida a presunção de culpa que sobre ele impende (art. 909º CC ex vi do art. 915º, art. 799º/1 CC).
Os pressupostos fundamentais do regime especial consagrado nos arts. 913º segs. CC, assentam mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação subjectiva do erro em que, alguns casos, se encontre o comprador, ao contrário do regime da anulação do contrato, também aplicável ao caso com algumas adaptações, que repousa essencialmente na situação subjectiva do comprador e no reconhecimento, por parte do vendedor, da essencialidade do elemento ou atributo da coisa sobre o qual o erro incidiu.
Observe-se que o regime estabelecido nos arts. 913º segs. CC, se refere apenas às cosias defeituosas (às coisas com defeito) e que, entre os defeitos da coisa, se aplica somente aos defeitos essenciais, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor.
O comprador tem o direito de anular o contrato (art. 905º - art. 913º CC). Consegue-se assim reaver o preço pago pela coisa libertando-se de ter de suportar a não conformidade daquela com o seu interesse.
O comprador tem também o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela.
O vendedor não tem, contudo que proceder à reparação ou substituição da coisa se desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que ela padecia.
Do art. 913º CC resulta:
a) Se a coisa ou o direito tiverem alguns vícios referidos no art. 913º CC, que excedam os limites normais, o contrato é anulável por erro ou dolo desde que no caso se verifiquem os requisitos da anulabilidade só ao comprador sendo lícito pedir a anulação;
b) Desaparecidos os vícios da coisa, fica sanada a anulabilidade do contrato, quer persistirá se a existência dos vícios já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este tiver já pedido a anulação da compra e venda;
c) Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofria se a compra e venda não tivesse sido celebrada;
d) Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce àquela a que o comprador trem direito por virtude do erro ou dolo, salvo estipulação em, contrário. Mas no caso de ter havido dolo, terá o comprador de escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade;
e) Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com os defeitos da coisa, além da indemnização que no caso couber.
O disposto no art. 914º CC postula realmente um incumprimento. Não se pode dizer com segurança o mesmo das pretensões indemnizatórias conferidas ao comprador ao abrigo dos arts. 908º e 909º CC porque elas se restringem à área do interesse contratual negativo. Todavia, basta aquela primeira asserção para obrigar à reexplicação dogmática do instituto, porque, o erro e o cumprimento excluem-se forçosamente. Havendo erro, o incumprimento do negócio, ainda que pela reparação ou substituição da coisa, nunca satisfará o comprador porque é o próprio contrato que se não apresenta como idóneo à satisfação do seu interesse. Mas se aquela reparação ou substituição o servem realmente, então a vontade do comprador abrangia de facto as qualidades, e o acordo negocial, a ser pontualmente executado, adequa-se aos fins que lhe presidiram, pelo que o problema só pode ser de incumprimento.
"
 
Eis o meu testemunho como comprador:

Comprei um carro a um particular, carro esse que após a compra esteve parado cerca de um mês pois não precisava dele(ainda tinha a minha B5). Quando comecei a usar o carro diariamente apercebi-me que algo não estava bem, falei com o meu mecânico, resultado bomba de direcção nas couves por má manutenção. Ou seja a caixa de direcção tinha fuga, algo menosprezado na última revisão (tinha sido feita à pouco tempo), como consequência disso a bomba estava a entregar a alma ao criador. Para piorar as coisas barulho na caixa de velocidades, que após aberta, mostrou que o "oleo usado", mais parecia uma nhánhá qualquer já não era o indicado e a sincronizadra da 1/2 tava lixada (talvez por isso a oleo merdoso). Orçamento por alto em cerca de 2500€. Abordei o vendedor por carta registada a informar da situação, ao que o mesmo responde que não havia garantia. Falei com um advogado, informei-me, e no final entre advogados o senhor pagou a reparação. Entre particulares, a garantia existe salvo se o comprador assinar um documento elaborado em que informa que compra a viatura no estado em que está. Caso contrario a garantia está implícita. É claro que devemos ser conscientes, e não reclamar algo que não faz sentido se olharmos para o facto de que estamos a comprar um bem usado. Agora se forem problemas de motor, caixa ou componentes que compromentam o normal funcionamento de um carro é reclamar, mai nada.

Portanto neste caso se o comprador quiser "berrar" mesmo, muito provavelmente vais ter que pagar.

Cumps,
PG
 
quanto tempo será o periodo dessa garantia?

A ideia que tenho, é que me falaram que se notasse alguma anomalia grave (motor, caixa, algo que impossibilite o carro de andar) até 6 meses após a compra, podias reclamar ao vendedor. Mas como é evidente convém ter a consciência se essa avaria não foi causada por nós, e de algum modo tentar demonstrar que algo já não estava bem aquando a celebração do negócio.
 
Boa noite
Vendi, faz pouco tempo, uma carrinha para comprar a minha Audi e tentei vender a particular.
Inicialmente estava a pedir 6500 euros mas baixava para 6000 a quem fazia o choradinho.
Disse sempre a todos os compradores que, comparavam o carro como estava e que eu não dava garantia. Para além disso obrigava o comprador a pagar na hora e a transferir o veículo para seu nome na hora.
Tive um casal interessado que me alertou para a garantia de 6 meses entre particulares e fui investigar. Basicamente é o que já foi dito caso seja provado o vício do produto o vendedor fica obrigado às condições gerais de garantia. Não fiz negócio com esse casal não porque tivesse algo a esconder (só conheci problemas na carrinha na compra por stand) pois convidei esse casal a trazer mecânico (como o fiz a todos os compradores) mas porque o seguro morreu de velho e preferi perder dinheiro a ganhar dores de cabeça.
Por vezes o dinheiro não é tudo...
 
Boa noite
Vendi, faz pouco tempo, uma carrinha para comprar a minha Audi e tentei vender a particular.
Inicialmente estava a pedir 6500 euros mas baixava para 6000 a quem fazia o choradinho.
Disse sempre a todos os compradores que, comparavam o carro como estava e que eu não dava garantia. Para além disso obrigava o comprador a pagar na hora e a transferir o veículo para seu nome na hora.
Tive um casal interessado que me alertou para a garantia de 6 meses entre particulares e fui investigar. Basicamente é o que já foi dito caso seja provado o vício do produto o vendedor fica obrigado às condições gerais de garantia. Não fiz negócio com esse casal não porque tivesse algo a esconder (só conheci problemas na carrinha na compra por stand) pois convidei esse casal a trazer mecânico (como o fiz a todos os compradores) mas porque o seguro morreu de velho e preferi perder dinheiro a ganhar dores de cabeça.
Por vezes o dinheiro não é tudo...

Então se formos todos a pensar assim vamos fazer coleções de carros, a não ser que se dê à troca num stand..

Eu vendi o meu 8P 2.0 TDI 140cv de 2004 (Suposta versão problemática) com 213.000km sem fazer qualquer intervenção no motor. Quando o vendi, sei que estava em perfeito estado, mas se o carro desse problemas passado 2 meses, que culpa teria eu?

Eu não prevejo o futuro nem tão pouco sei o uso que o novo proprietário deu nesses 2 meses. Por isso é que a meu ver, torna-se difícil ao novo proprietário provar que vendi um bem com defeito.
 
Então se formos todos a pensar assim vamos fazer coleções de carros, a não ser que se dê à troca num stand..

Eu vendi o meu 8P 2.0 TDI 140cv de 2004 (Suposta versão problemática) com 213.000km sem fazer qualquer intervenção no motor. Quando o vendi, sei que estava em perfeito estado, mas se o carro desse problemas passado 2 meses, que culpa teria eu?

Eu não prevejo o futuro nem tão pouco sei o uso que o novo proprietário deu nesses 2 meses. Por isso é que a meu ver, torna-se difícil ao novo proprietário provar que vendi um bem com defeito.

Vamos ver se ajudo.

A questão da venda de bem com defeito só se põe se conseguir demonstrar que o defeito já existia à data da venda, ou se do estado do bem à data da venda era espectável a consequência - leia-se avaria. Nestas condições o vendedor é responsável pois estava a par, era conhecedor da anomalia excepto se a deu a conhecer ao comprador e este aceitou o bem e o preço nessas condições. Logo, tal como o comprador conseguir provar que a anomalia existia à data da venda também pode o vendedor provar que o comprador aceitou o preço considerando e aceitando a anomalia.

Por isso isto não é bem uma garantia, é sim uma tentativa de equilibrar as partes (a quem melhor conhece o bem e a que menos conhece) para que nenhuma seja defraudada...
 
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