Ser notificado pela Brigada de Trânsito por sms??

É possível ser notificado por sms para me apresentar na esquadra?
Um certo número tentou-me ligar mas eu não pode atender.
De seguida recebo sms a dizer para me apresentar na esquadra até dia 8.
Isto é posssível?
 
Lê isto:


As regras das notificações

Artigo 113.º
Regras gerais sobre notificações
1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for
encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos
expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se
feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma
cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o
distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do
sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
6 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais
entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como
notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos
serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a
pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele
trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer
motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
7 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma
diferente, as convocações e comunicações feitas:
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados
presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentadas no auto;
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos
constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
8 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional
situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
9 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser
feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações
respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra
forma não resultar da lei, são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia.
11 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do
tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.
12 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou
assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação
 
Isso cheira-me a brincadeira. Nunca ouvi tal coisa...

Já confirmaste se o número que te ligou é mesmo da BT?

Cumpts

Rodri
 
Isso deve ser brincadeira...

O meu irmão recentemente recebeu uma sms pareçida da Guarda Fiscal e depois acabou por descobrir que foi um colega na brincadeira que num site qualquer consegue enviar sms com um numero alterado e até vinha em vez de numero vinha from: Guarda Fiscal..
 
Isso deve ser brincadeira...

O meu irmão recentemente recebeu uma sms pareçida da Guarda Fiscal e depois acabou por descobrir que foi um colega na brincadeira que num site qualquer consegue enviar sms com um numero alterado e até vinha em vez de numero vinha from: Guarda Fiscal..

Partilha la o site.. :D
 
Já não seria o primeiro a sair de casa para ir a um determinado sítio, recomendado nessas sms, enquanto a residência era assaltada.
 
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