[AJUDA] escalões salariais...

karkov disse:
eu tb estive a ver e os bte só encontro a partir de 1998... segundo me pareceu ele regem-se por um de 1996 acho... :( mas tem que haver actualizações... mas n encontro nada...

Karma.....

Estou a ver se te trato do assunto ;)

Sem compromisso claro.
 
karkov disse:
não o tenho aqui esta em casa mas acho que lá não diz... Mas sendo a empresa filiada na arac e o cct da arac...

Primeiro tens é que ver se não há nenhum instrumento de regulação colectiva que já tenha afastado a CCT, vê lá se a associação sindical não faz parte de uma União, Federação ou Confederação que tenha outorgado outra CCT com o mesmo âmbito pessoal e de matéria.

552º CT - principio da filiação - CCT obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.

Depois tens é que ver o âmbito temporal da CCT, é o 556º, vigora pelo prazo que dela constar e tem que ser no minino de um ano.
557º é da sobrevigência, se decorrido o prazo referido anteriormente a CCT renova-se nos termos nela previstos, se nada estiver determinado nela renova-se por periodos de um ano, depois há vários alineas de denúncia e partes em negociação, tens que ver o que melhor se aplica ao teu caso.

Enfim, é só dar uma vista de olhos do 552º ao 560º do CTrabalho, felizmente está lá tudo na lei.
 
JMMS disse:
Como não é da minha especialidade este tipo de contratos, remeti a tua duvida para um colega meu.

Estou à espera de uma resposta do mesmo ;)
obrigado Jorge ;)

BlackShadow disse:
Primeiro tens é que ver se não há nenhum instrumento de regulação colectiva que já tenha afastado a CCT, vê lá se a associação sindical não faz parte de uma União, Federação ou Confederação que tenha outorgado outra CCT com o mesmo âmbito pessoal e de matéria.

552º CT - principio da filiação - CCT obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.

Depois tens é que ver o âmbito temporal da CCT, é o 556º, vigora pelo prazo que dela constar e tem que ser no minino de um ano.
557º é da sobrevigência, se decorrido o prazo referido anteriormente a CCT renova-se nos termos nela previstos, se nada estiver determinado nela renova-se por periodos de um ano, depois há vários alineas de denúncia e partes em negociação, tens que ver o que melhor se aplica ao teu caso.

Enfim, é só dar uma vista de olhos do 552º ao 560º do CTrabalho, felizmente está lá tudo na lei.
o problema é que eles estão ligados com a arac (associação bla bla bla) e eles só passam informação a filidados...
 
Então, tu não és filiado nessa associação mas estás abrangido por algum regulamento de extensão? Ou na empresa em que trabalhas há uma CCT entre o teu empregador e essa associação?

É que varia de caso para caso e não percebi muito bem toda a situação. ;)
 
BlackShadow disse:
Então, tu não és filiado nessa associação mas estás abrangido por algum regulamento de extensão? Ou na empresa em que trabalhas há uma CCT entre o teu empregador e essa associação?

É que varia de caso para caso e não percebi muito bem toda a situação. ;)
a empresa é abrangida pelo cct da arac visto serem associados... e eu não arranjo forma de ter acesso a esse cct para ter uma ideia dos escalões de remuneração...
 
karkov disse:
a empresa é abrangida pelo cct da arac visto serem associados... e eu não arranjo forma de ter acesso a esse cct para ter uma ideia dos escalões de remuneração...

532º - Forma - "Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho revestem a forma escrita sob pena de nulidade"

534º - Publicidade - "O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos IRCT aplicáveis."

549º - Depósito - "A CCT bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral"

Não sei se com esta última parte consegues ter acesso à CCT mas...
 
E a quem deverei recorrer para pedir o cct? é que acho que não é normal só a associação e a entidade empregadora ter acesso ao cct :S
 
karkov disse:
E a quem deverei recorrer para pedir o cct? é que acho que não é normal só a associação e a entidade empregadora ter acesso ao cct :S

Não estou por dentro da prática do que se passa mas se há o depósito talvez possas ir pedir alguma informação nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, neste caso o Ministério de Trabalho e Segurança Social, nomeadamente em algum centro de atendimento perto da tua localidade.

Mas isto sou só eu a sugerir, sinceramente não sei se te vão ajudar mas deviam... é como disse, teoria é uma coisa e na prática muitas vezes é totalmente diferente.
 
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